TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A. Limited e B., foi inter- posto recurso, a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pela 4.ª Secção do Tribunal de Relação do Porto, em 2 de novembro de 2011 (fls. 4704 a 4727-verso), que desaplicou a norma extraída do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 3 de novembro, em conjugação com a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado, como Anexo II, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões: «1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, recurso, obrigatório, do douto acórdão do Tribunal da Rela- ção do Porto, de 2 de novembro de 2011, quanto à recusa de aplicação das normas do artigo 14.º, n.º 1, do DL n.º 282/2003, de 3 de novembro, em conjugação com a alínea j) do n.º 1, do artigo 3.º do Regulamento do Depar- tamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 322/91, de 26 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade material, por alegadamente estar “em colisão clara e flagrante com a norma constitucional que garante a todos o direito a um processo equitativo, nomeadamente o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, no sentido único que decorre do artigo 47.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais”. 2.ª) Porém, a decisão recorrida assenta na equiparação entre “autoridades administrativas” e “processos de con- traordenação” em relação aos “tribunais” e ao “processo judicial”, a qual não é “constitucionalmente adequada”, pois, por um lado, não tem correspondência no âmbito de aplicação dos enunciados constitucionais convocados pelo caso e, por outro, é redundante, face à proteção já conferida ao arguido punido em processo de contraordenação, por via do acesso, que lhe é sempre facultado, por intermédio da impugnação da decisão condenatória, à via judicial. de pessoa coletiva pública encarregue do exercício de poderes sancionatórios, de tipo contraordenacio- nal – ainda que através do respetivo Departamento de Jogos –, durante a “fase administrativa” desse procedimento complexo, impõe-se então verificar se essa cumulação de poderes na mesma pessoa coletiva implica uma violação das “garantias de defesa” das recorridas, na “fase administrativa” do procedimento contraordenacional. IV – No caso ora em apreço, resulta evidente, quer pela falta de invocação concreta de quaisquer factos que o demonstrassem, quer pela matéria de facto dado como provada nos autos que as recorridas não se viram privadas de quaisquer direitos de participação procedimental ou de defesa, no decurso da “fase administrativa” do procedimento contraordenacional, de onde se conclui que não ocorreu qualquer inconstitucionalidade, por violação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição.
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