TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

453 acórdão n.º 404/13 SUMÁRIO: I – A interpretação a extrair da norma do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, consagradora do “direito a um processo equitativo”, não se encontra diretamente vinculada ao juízo hermenêutico que se extraia da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, mas antes decorre de uma interpretação autónoma, fundada no bloco de normatividade constitucional interno, ainda que se não possa descurar a função irradiadora das demais fontes externas sobre o conteúdo do direito fundamental em causa. II – A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) é uma pessoa coletiva de Direito Privado, a quem foi conferido o estatuto de utilidade pública administrativa, desempenhando atividades próprias da função administrativa, às quais o legislador reconhece interesse público relevante, tendo-lhe sido cometida pelo Estado português a atividade de gestão dos jogos sociais de azar e de fortuna; por sua vez, o Departamento de Jogos da SCML corresponde a uma divisão orgânica daquela pessoa coletiva privada que se assume como centro de imputação de poderes, em especial, daqueles que dizem res- peito à exploração dos concursos de apostas mútuas que foram concessionados àquela pessoa coletiva privada; por essa razão, a invocação do “direito de acesso aos tribunais”, na sua vertente de “direito a um processo equitativo”, afigura-se despropositada, na medida em que se pretende invocar essa norma constitucional relativamente a uma atuação tipicamente administrativa, prosseguida por uma “pessoa coletiva de utilidade pública”. III – Dando por assente que a questão de inconstitucionalidade normativa ora em apreço diz respeito a um alegado conflito entre a qualidade de “concessionária pública”, de que goza a SCML, e a sua qualidade Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 3 de novembro, em conjugação com a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º do Regu- lamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado, como Anexo II, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de agosto (fixa competência sancio- natória, de tipo contraordenacional, ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente a ilícitos cometidos no âmbito do regime jurídico dos jogos de azar). Processo: n.º 117/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 404/13 De 15 de julho de 2013

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