TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Nestes termos decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , tenha requerido a correção da sentença; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso. Custas do recurso pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 15 de julho de 2013. – João Cura Mariano (revendo a leitura da norma efectuada nas declarações de voto apostas nos Acórdãos n. os  16/10 e 293/12) – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete –Joaquim de Sousa Ribeiro (atendendo a que apenas estava em causa, neste auto, a obrigatoriedade da dedução do pedido de correção com as alegações de recurso). Anotação: Os Acórdãos n. o s 16/10 e 293/12 estão publicados em Acórdãos, 77.º e 84.º Vols., respetivamente.

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