TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

451 acórdão n.º 403/13 O artigo 380.º do Código de Processo Penal, regula os vícios da sentença que constituem meras irre- gularidades suscetíveis de correção, não determinando a sua invalidade. Na alínea b) do n.º 1 preveem-se as hipóteses de correção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe uma modi- ficação substancial da sentença. Na presente questão de constitucionalidade apenas está em causa a conjugação do pedido de correção deduzido pelo arguido e o direito ao recurso que a este assiste, designadamente se a exigência de que esse pedido seja efetuado aquando das apresentadas alegações de recurso põe em causa a garantia de um efetivo direito ao recurso. Quando o arguido entende que está perante um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não importe a sua modificação substancial, a dedução do respetivo pedido de correção não suscita dificuldades de maior à eventual intenção daquele recorrer. Nestas situações, o arguido conhece perfeitamente o conteúdo da decisão emitida, mas entende que ela enferma de um erro ou lapso, pelo que ele dispõe de todos os elementos indispensáveis para cumular o pedido de correção com a elaboração das alegações de recurso. Estas poderão ser dirigidas à versão que o arguido entende necessitar de correção, não vedando a interpretação sob fisca- lização a faculdade do arguido alterar as alegações entretanto apresentadas, caso a decisão recorrida venha a ser corrigida, tal como atualmente se encontra previsto no artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. O arguido poderá ainda, se assim o entender, apresentar as alegações de recurso numa formulação condicio- nal, cobrindo as hipóte­ses de correção ou de não correção do erro ou lapso, bastando para isso utilizar uma argumentação subsidiária. Já quando o arguido entende que está perante uma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ele defronta-se com uma opacidade, maior ou menor, do seu conteúdo que, na sua perspetiva, não lhe permite compreender, com certeza, todo o seu alcance, o que pode dificultar a definição pelo arguido do objeto da sua contra-argumenta­ção nas alegações de recurso. Nestes casos, o arguido terá que efetuar um esforço interpretativo no sentido de determinar o sentido da decisão, cuja clarificação pretende, sendo certo que, no caso da decisão recorrida ser aclarada, como já acima referimos, a interpretação sindicada não veda a faculdade daquele poder alterar posteriormente as ale- gações apresentadas, tal como atualmente se encontra previsto no artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pelo que não se pode afirmar que ela impede um exercício consciente e eficaz do direito ao recurso. Na hipótese do pedido de aclaração ser indeferido, não sendo reconhecida a existência da ambiguidade ou obscuridade apontada, a exigência do esforço interpretativo resultante da interpretação normativa sob fisca- lização revela-se legítima, pelo que também nestas situações não se mostra violada a garantia de um efetivo direito ao recurso. Aliás, esse mesmo esforço interpretativo não deixa de ser exigido num regime em que o prazo de dedução do recurso só se inicia com o conhecimento da decisão que indefere o requerimento de correção, uma vez que a decisão cuja aclaração se pretendia permanece inalterada, mantendo as dificuldades de perceção que motivaram o pedido de esclarecimento. Desta análise das condições de dedução do recurso, segundo a interpretação sob fiscalização, resulta que a manutenção dos prazos de recurso definidos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mesmo quando tenha sido requerida pelo arguido a correção da decisão que se pretende impugnar, impõe um espe- cial ónus de alegação cujo cumprimento não encerra uma dificuldade exces­siva e que se revela proporcional face ao objetivo constitucional perseguido de assegu­rar uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso contribuindo para uma boa administração da justiça. Assim, infletindo a orientação seguida nos referidos Acórdãos n. os  16/10 e 293/12, em resultado de uma melhor leitura que reduz o alcance da interpretação normativa sob fiscalização, uma vez que ela não impede a possibilidade do recorrente, após deferimento do pedido de correção, alargar ou restringir o âmbito do recurso, não deve tal interpretação ser julgada inconstitucional.

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