TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 380.º do Código de Processo Penal, fossem apresentados no âmbito do recurso que fosse interposto dessa decisão, mantendo-se o prazo para recorrer com início nos momentos estipulados no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Esta orientação já foi objeto de análise neste Tribunal, tendo-se esta mesma secção, embora com dife- rente composição, pronunciado nos Acórdãos n. os  16/10 e 293/12 (ambos acessíveis em www.tribunalconsti- tucional.pt ) pela inconstitucionalidade da interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, por violação do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Conforme resulta da fundamentação destes Acórdãos os mesmos tiveram como pressuposto que a inter- pretação normativa fiscalizada recusava a aplicação de qualquer um dos regimes acima referidos do Código de Processo Civil, exigindo que, nos casos de dedução de pedido de correção nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, o mesmo fosse formulado com o recurso interposto da decisão corrigenda, sem que se admitisse a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada. Ora, a decisão recorrida limitou-se a não aceitar um recurso interposto de uma sentença que havia sido objeto de um pedido de correção de lapsos e de aclaração, tendo os lapsos sido corrigidos e a aclaração indeferida, devido ao recurso não ter respeitado o prazo de apresentação previsto no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A interpretação normativa que fundamentou a decisão reportou-se apenas à exigência de, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o respetivo reque- rimento ser apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não englobando qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada. Esta faculdade de redefinir os termos do recurso, face à alteração resultante do deferimento do pedido de correção, não esteve em questão neste processo, nem poderá já vir a estar, porque os recorrentes, desde logo não cumularam o pedido de cor- reção com a interposição de recurso, inviabilizando, assim, a aplicação daquela faculdade. A exigência que o recurso seja interposto nos prazos previstos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Pro- cesso Penal, independentemente de ser deduzido pedido de correção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alí- nea b) , do mesmo diploma, que consta atualmente do regime do Código de Processo Civil, no artigo 669.º, n.º 3, em primeiro lugar, não pode ser acusada de não conter uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma correção da sentença, uma vez que ela determina precisamente que, nesses casos, o prazo de recurso não sofre qualquer alteração, iniciando-se o mesmo nos momentos referidos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, colhendo essa regra apoio na configuração literal da lei, seja na redação do próprio Código de Processo Penal, ao não estabelecer qualquer alteração dos prazos de recurso quando há um pedido de correção, seja na atual redação do artigo 669.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, eventualmente aplicável, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, caso se entenda que se verifica uma lacuna na legislação processual penal. Em segundo lugar, apesar de, nas hipóteses em que o pedido de correção tem por fundamento a ambi- guidade ou a obscuridade da decisão corrigenda, o cumprimento de tal exigência poder deparar com algumas dificuldades, a satisfação de um efetivo direito ao recurso não é por ela afetada, em termos que não permitam a sua admissão. Na verdade, a efetividade deste direito exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que o arguido recor­rente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da deci- são recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz deste seu direito de defesa.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=