TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
449 acórdão n.º 403/13 b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 – Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes atos decisórios previstos no artigo 97.º Artigo 411.º Interposição e notificação do recurso 1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interes- sado estiver ou dever considerar-se presente. 2 – O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na ata. 3 – O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição. 4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n. os 1 e 3 são elevados para 30 dias. 5 – No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especifi- cando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos. 6 – O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos proces- suais afetados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário. 7 – O requerimento de interposição de recurso que afete o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º» A redação destes preceitos, com exceção de uma pequena alteração do seu n.º 3, resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sem relevância para a análise da presente problemática, é ainda a da versão primitiva do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Até à revisão do sistema de recursos em processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, tal como sucedia, aliás, durante a vigência do Código de Processo Penal de 1929, perante a ausência de qualquer disposição que regulasse a interferência dos pedidos de correção na tramitação dos recursos da decisão corrigenda, os tribunais, em processo penal, habitualmente, aplicavam subsidiariamente o disposto no artigo 686.º, do Código de Processo Civil, o qual determinava que nessas situações o prazo para recorrer só se iniciava depois de notificada a decisão proferida sobre o pedido de correção. O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, veio, porém, revogar este último preceito e passou a exigir no artigo 669.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que os pedidos de correção, reforma ou aclaração das sentenças, fossem efetuados no próprio recurso que delas fosse interposto, sendo certo que em caso de deferimento daqueles pedidos, o recorrente pode posteriormente alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada (artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Procurou-se deste modo pôr termo à utilização abusiva dos incidentes pós-decisórios como forma de dilatar no tempo o desfecho dos processos em tribunal. Com a revogação do disposto no artigo 686.º do Código de Processo Civil, tal como sucedeu no pre- sente caso, começou a exigir-se que os pedidos de coreção da sentença penal formulados nos termos do artigo
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