TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de constitucionalidade em sentido contrário a julgamentos de inconstitucionalidade (decisões positivas de inconstitucionalidade) proferidos por este Tribunal. Pressuposto essencial de interposição deste tipo de recurso é o da identidade do conteúdo das duas normas em questão. A norma que o tribunal a quo aplicou, e de cuja aplicação se recorre, deve ser a mesma norma que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional. Os recorrentes invocam como Acórdãos fundamento, os n. os  16/10 e 293/12, ambos da 2.ª Secção deste Tribunal. Estes arestos julgaram inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, pelo que se verifica uma coincidência entre a primeira norma que o recorrente indica como objeto do recurso e a norma já julgada inconstitucional por anteriores acórdãos deste Tribunal, devendo por isso o recurso ser conhecido quanto à primeira norma cuja fiscalização foi requerida, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deve, contudo, restringir-se o seu âmbito aos pedidos de correção formulados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, pois, apenas eles estão em causa na situação sub iudice . Na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC permite-se o recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previa- mente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedi- mentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Ora, verifica-se que a inconstitucionalidade da segunda norma indicada pelos recorrentes para integrar o objeto do recurso não foi minimamente invocada perante o tribunal recorrido, apenas tendo sido suscitada pela primeira vez no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que não pode o recurso ser conhecido nessa parte. Assim, deve o conhecimento do presente recurso limitar-se a apreciar da constitucionalidade da norma constante dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , daquele diploma, tenha requerido a correção da sentença. 2. Do mérito do recurso Os preceitos do Código de Processo Penal sobre os quais recai a interpretação aqui sob fiscalização têm a seguinte redação: «(…) Artigo 380.º Correção da sentença 1 – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente obser- vado o disposto no artigo 374.º;

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