TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
447 acórdão n.º 403/13 a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, violando expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da Repú- blica Portuguesa. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex. as , requer-se seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se a reformulação do douto Acórdão da Conferência recorrido em conformidade com os juízos de inconstitucionalidade já explicitados nas conclusões 5, 7, 37, 43 e 49 supra, ordenando-se a admissão do recurso e o faça prosseguir os seus termos no Tribunal da Relação do Porto.» O Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «1.º – Porque durante o processo não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade que os recorrentes iden- tificam no ponto A2 do requerimento de interposição do recurso, não deverá, nesta parte, conhecer-se do recurso. 2.º – A norma do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, na interpretação segundo a qual o pedido – não inidóneo nem inepto – de aclaração de obscuridade ou ambiguidade de uma deci- são, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, viola o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, sendo, portanto, inconstitucional.» II – Fundamentação 1. Do conhecimento do recurso Os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional proceda à fiscalização das seguintes normas: – constante dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, tenha requerido a correção da sentença, – constante da alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º deixa de aplicar-se, – por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do Código de Processo Penal, mesmo sem despacho de correção ou não correção. O presente recurso foi interposto ao abrigo da competência conferida ao Tribunal Constitucional nas alíneas b) , c) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na alínea c) permite-se o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor refor- çado. Nenhuma das interpretações normativas indicadas foi recusada pela decisão recorrida, designadamente por violar lei com valor reforçado, pelo que aquela previsão não acolhe o recurso interposto. Na alínea g) admite-se o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos demais tribunais que apliquem norma já julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Esta abertura do recurso perante decisões negativas de inconstitucionalidade, sem exigência de prévia colocação da questão perante o próprio tribunal que proferiu a decisão recorrida e sem necessidade de exaustão das instâncias, é inspirada pelo objetivo de garantir a harmonia de julgados e a autoridade do Tribunal Constitucional, ou seja, de maximizar a probabilidade de que não subsistam decisões de outros tribunais que julguem questões
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=