TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contra a Decisão Sumária e a manteve, quando refere que: “Nenhum preceito processual-penal atribui significado ao requerimento apresentado nos termos do artigo 380.º do CPP para efeitos de dilatar o prazo para interposição de recurso (…)” . 48. Rejeitando, por extemporâneo, o recurso interposto nos termos e no prazo previsto no artigo 411.º, n.º 1 do CPP após decisão proferida sobre requerimento apresentado nos termos e para os efeitos do artigo 380.º também do CPP, a Decisão Sumária de que se reclamou para a Conferência e o Acórdão por esta proferido que a indeferiu, violaram o direito ao recurso, incluído entre as garantias constitucionais do processo criminal, no artigo 32.º, n.º 1 , da Constituição da República Portuguesa e, inerentemente, também este preceito constitucional. 49. Por tudo o que acima vai alegado os Recorrentes pretendem a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no artigo 411.º do CPP, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, tenha requerido a correção da sentença, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1 , da Constituição da República Portuguesa que, em processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso. 50. A questão da violação do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa e da inconstitucio- nalidade da interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requerer a correção da sentença nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP, foi suscitada na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exm.ª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. 51. A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP, segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requer a correção da sentença nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP e a consequente violação do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, também já foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional, sobre ela tendo recaído, pelo menos, os Acórdãos n. os 16/10 e 293/12, da 2.ª Secção, que a julgaram inconstitucional. 52. A inconstitucionalidade da norma da alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1 , da Constituição da República Portuguesa, não foi suscitada na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exma Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. 53. Desconhece-se se a presente questão da inconstitucionalidade da interpretação da alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar – se, – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não corre- ção, violando expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, foi já apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional. 54. A Decisão Sumária e o Acórdão da Conferência recorrido violaram o disposto nos artigos 380.º e 411.º do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 55. A Decisão Sumária e o Acórdão da Conferência recorrido violaram o disposto na alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil que deixa de aplicar-se, por força do artigo 4.º do CPP, para integrar a lacuna do Código de Processo Penal quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando

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