TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
445 acórdão n.º 403/13 interpor recurso cabal e esclarecido, e viola expressamente o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição da República Por- tuguesa. 38. A única forma de conferir certeza e segurança à elaboração do recurso consiste no completo conhecimento que o arguido tenha da fundamentação da decisão de que pretende recorrer e não na elaboração de um recurso condicional em que, por adivinhação, cubra as hipóteses de despacho de correção, não correção e respetivas gra- duações, ou de completa falta de despacho. 39. Assim o arguido deverá ser notificado previamente do despacho que recair sobre o seu pedido de correção da sentença (se existir), para, depois, ponderadamente e no prazo que lhe é conferido pelo artigo 411.º do CPP, elaborar e apresentar o seu recurso. 40. Tudo o que se pretenda em contrário, é ilegal e inconstitucional. 41. Pretender que a revogação do artigo 686.º do CPC, (aplicável por força do previsto no artigo 4.º do CPP, como acima já se referiu), opere retroactivamente em relação a um processo pendente e por via disso, diminua as garantias de defesa do arguido, é ilegal e inconstitucional. 42. A revogação do artigo 686.º do CPC, foi o principal fundamento invocado, tanto na Decisão Sumária reclamada como no Acórdão da Conferência recorrido, para a não existência de norma legal que permitisse intentar o recurso para além do prazo definido no artigo 411.º do CPP, mas dado que viola o princípio da não retroativi- dade das leis penais incriminadoras ou limitadoras de maiores garantias de defesa consagrado no artigo 18.º, n.º 3 da CRP, então também esta questão de inconstitucionalidade deverá ser apreciada, como se pretende e requer, apesar de não ter sido expressamente suscitada perante o tribunal recorrido, mas estando indiscutivelmente ligada à génese daquela que se suscitou por ter sido, a montante, o fundamento para a não admissão do recurso. 43. Pretende-se assim que seja declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para inter- posição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 44. As interpretações sufragadas pela Meritíssima Juíza Desembargadora Relatora na Decisão Sumária de que se reclamou e no Acórdão da Conferência que a manteve, são inconstitucionais e já assim foram declaradas, com força obrigatória geral, pelos doutos Acórdãos n. os 16/10 e 293/12, respetivamente proferidos no Proc. n.º 142/09 e no Proc. n.º 566/11, ambos da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, de cuja aplicabilidade ao caso sub judice os Recorrentes não prescindem. 45. No sentido defendido pelos Recorrentes, se pronunciou o douto Acórdão n.º 16/10, proferido no âmbito do Proc. n.º 142/09, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 36 de 22 de fevereiro de 2010, pp. 7733/7738, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e que julgou “inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 , da Constituição, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1 , ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulada pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.”. 46. Também o douto Acórdão n.º 293/12, proferido no Proc. n.º 566/11, da 2.ª Secção do Tribunal Cons- titucional, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e que decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 , da Constituição, a norma do interpretação do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão;”. 47. Em sentido contrário, defenderam a Meritíssima Juíza Desembargadora Relatora na sua Decisão Sumária de rejeição do recurso por extemporâneo e a Conferência no Acórdão que indeferiu a Reclamação apresentada
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