TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 24. Só uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma aclaração ou correção da sentença, de aplicação certa em processo penal e dotada de um conteúdo que preserve a utilidade, para efeitos de interposição e da formulação do recurso, em todos os casos, do conhecimento do despacho que recair sobre aquele pedido, se apresenta capaz de cumprir satisfatoriamente as exigências de conformação do direito de recurso em termos compatíveis com a garantia constitucional. 25. A interpretação realizada em juízo das normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, tanto na Decisão Sumária reclamada como no Acórdão recorrido, é condicionante do adequado exercício do direito ao recurso e não cumpre satisfatoriamente as exigências de conformação deste direito em termos compatíveis com a garantia constitucional. 26. A efetividade do direito ao recurso do arguido exige que as normas processuais que o regulamentam assegu- rem que o arguido tenha a possibi1idade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, o que não sucede quando a dedução de um pedido de esclarecimento sobre o real conteúdo da decisão recorrida não interrompe o prazo para a dedução do recurso. 27. O Acórdão da Conferência não se pronunciou quanto à invocada inconstitucionalidade material dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal suscitada pelos Arguidos/Reclamantes, quando interpre- tados no sentido de que o pedido de correção de uma decisão formulada pelo arguido não suspende (interrompe) o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, indeferindo a Reclamação e mantendo a Decisão Sumária. 28. O Acórdão da Conferência, mantendo a Decisão Sumária e nela se fundando, violou o disposto nos artigos 380.º e 411.º do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 1 , da Constituição da República Portuguesa. 29. O recurso não foi interposto fora de prazo e, portanto, não deveria ter sido rejeitado por extemporâneo. 30. Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/07 de 24 de agosto, era maioritária a jurisprudência no sentido de que, também em processo penal, o prazo para interposição do recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento para retificação, aclaração ou reforma da sentença. 31. Não ter aplicado este entendimento ao recurso interposto – por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/07 de 24 de agosto, – tomou a Decisão Sumária e o Acórdão recorrido que nela se fundamentou, ilegal e inconstitucional. 32. O artigo 11.º n.º 1, do Decreto-Lei 303/07, determina expressamente a sua inaplicabilidade aos processos em curso, como é o caso daquele em que foi proferida a sentença de que se recorreu. 33. Sendo o processo de 2004 e dizendo respeito a factos anteriormente ocorridos, a ele se deve aplicar a legis- lação aplicável à data da prática dos factos. O oposto só poderia acontecer se adviesse legislação que expressamente fosse aplicável aos processos em curso, o que não aconteceu. 34. Prescreve o artigo 4.º do Código de Processo Penal que nos casos omissos e quando as suas disposições não se possam aplicar por analogia, “observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”. 35. Não existindo, como não existia, à data da prática dos factos, em processo penal, uma norma que regulasse a questão do início do prazo para interposição do recurso quando era apresentado, pelo arguido e nos termos do artigo 380.º do CPP, requerimento para correção da sentença, então, no caso em apreço e nos termos do artigo 4.º do CPP, teria aplicação e deveria ter-se aplicado o artigo 686.º do CPC. 36. Não o fazendo ocorreu uma violação expressa da lei decorrente da aplicação da revogação do artigo 686.º do CPC ao caso em apreço. 37. Pretender-se que o arguido, “independentemente do despacho que venha a recair sobre o respetivo pedido de retificação, formule o recurso em termos de condicionalidade, cobrindo as hipóteses de correção ou de não correção do erro ou lapso, bastando utilizar uma argumentação subsidiária(…)”, como refere o Acórdão da Con- ferência de que se recorre, constitui uma redução das garantias dos cidadãos, concretamente do direito, que lhes é negado, de conhecerem com rigor a real fundamentação de sentenças (neste caso condenatória) para delas ­poderem

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