TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
443 acórdão n.º 403/13 e 411.º do Código de Processo Penal, contado da decisão proferida no pedido de correção da decisão formulada pelos arguidos nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP, e de acordo com o entendimento que foi dado aos referidos preceitos legais pelos doutos Acórdãos n.º 16/10 e 293/12, respetivamente proferidos no Proc. n.º 142/09 e no Proc. n.º 566/11, da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, que julgaram inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação daqueles preceitos, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulada pelo arguido nos termos dos disposto no artigo 380.º do CPP, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão. 13. O n.º 2 do artigo 380.º do CPP refere que a correção da sentença é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer o recurso, se este já tiver subido. Fora desta é sempre competente para corrigir a sentença o tribunal que a proferiu e é a este tribunal que se refere o n.º 1 do já referido artigo 380.º do CPP. 14. Tendo, antes da interposição e subida do recurso, requerido a aclaração e correção da sentença no tribunal que a proferiu, os Arguidos/Recorrentes cumpriram a lei e por tal não podem ser penalizados. 15. Entender-se doutra forma, como transparece da incompleta referência que ao referido artigo 380.º do CPP se faz na Decisão Sumária e no Acórdão da Conferência, é violar o previsto e disposto neste artigo. 16. Nenhum preceito processual-penal rejeita ou impede a atribuição de significado ao requerimento apresen- tado nos termos do artigo 380.º do CPP, para efeitos de dilatar o prazo para interposição de recurso. 17. O artigo 32.º, n.º 1 da CRP afirma categórica e taxativamente que: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” 18. A ausência de um preceito processual-penal que atribua significado ao requerimento apresentado nos termos do artigo 380.º do CPP para efeitos de dilatar o prazo para interposição de recurso e conduza à sua rejei- ção, não pode ter maior peso que um preceito constitucional que, considerando o direito ao recurso em processo criminal um direito fundamental, impõe a existência de um duplo grau de jurisdição. 19. O Código de Processo Penal, admitindo embora a possibilidade de correção da sentença, no artigo 380.º do Código de Processo Penal, não contém uma norma como a do n.º 1 do artigo 686.º do Código de Processo Civil, que determina que o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de correção da sentença. 20. Dessa omissão não se pode retirar a conclusão segura de que não existe qualquer lacuna legal (caso omisso) nesta matéria do Código de Processo Penal, nem de que o legislador quis afastar, em processo penal, o preceituado no artigo 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 21. O prazo para recorrer de uma decisão relativamente à qual tenha sido pedida correção nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, conta-se a partir da notificação da decisão que tenha apreciado esse pedido de correção (vide ainda os artigos 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art 4.º do Código de Processo Penal e em igual sentido os Acórdãos da Relação de Lisboa de 12 de maio de 1993, Coletânea de Jurisprudência XVIII, tomo III, pp. 160 e da Relação do Porto de 20 de abril de 2005 e de 31 de janeiro de 2007, acessíveis em www.dgsi.pt e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da Repú- blica Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Edições Universidade Católica, 2011, em anota- ção ao artigo 380.º). 22. O pedido de correção da sentença surge porque o arguido a considera errónea, obscura ou ambígua. Até ser proferida decisão quanto a esse pedido, o arguido está colocado num estado de incerteza quanto aos termos finais da sentença em relação à qual tem que definir o seu interesse em recorrer e, na hipótese afirmativa, conformar o teor do seu recurso. 23. O resultado do pedido de correção da sentença é condicionante do adequado exercício do direito ao recurso, pois mesmo que o pedido de correção venha indeferido, só com o conhecimento desta decisão poderá o arguido estar certo do alcance da sentença de que recorre e, consequentemente, construir a sua defesa em sede de recurso (ou até, decidir se toma, ou não, essa iniciativa processual). Só nesse momento, o arguido fica certificada- mente e em definitivo, na posse de todos os dados a ponderar na determinação da sua vontade quanto ao se e ao modo do exercício do direito ao recurso.
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