TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. As normas dos artigos 380.º e 411 .º, n.º 1, do CPP, não contêm regras de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma aclaração ou correção da sentença. 4. A atual inaplicabilidade do disposto no artigo 686.º do Código de Processo Civil revogado pela alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, foi o principal fundamento invocado, tando na Decisão Sumária reclamada como no Acórdão da Conferência recorrido, para a não existência de norma legal que permi- tisse intentar o recurso para além do prazo definido no artigo 411.º do CPP. 5. A interpretação dos artigos 380.º e 411.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulada pelo arguido não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, já foi julgada inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 , da Constituição da República Portuguesa, pelo que também, e por decorrência, deveria ser declarada inconstitucional a norma da alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto- -Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, que revoga a aplicação do artigo 686.º do CPC no processo penal, por força do artigo 4.º do CPP, como até então sempre acontecia. 6. A alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto ao revogar o artigo 686.º do Código de Processo Civil, que permitia intentar o recurso para além do prazo definido no artigo 411.º do CPP nos casos de pedido de retificação de sentença previsto no artigo 380.º do CPP, veio permitir a interpretação, já julgada inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 380.º e 411.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulada pelo arguido não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão. 7. Apreciada nos presentes autos e declarada a inconstitucionalidade da norma da alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, por força do artigo 4.º do CPP, para integrar a lacuna do Código de Processo Penal, quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja inter- posto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. [Artigo 70.º, n.º 1, alínea c) , da LTC], devendo ser uniformizado o entendimento jurisprudencial e resolvida a questão quanto ao início do decurso do prazo, em processo penal, para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença. 8. Pelas razões expostas entendem os Arguidos/Recorrentes que, apesar da questão não ter sido expressamente suscitada perante o tribunal recorrido, mas tendo estado sempre latente e sendo fundamento para a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade de interpretação se suscita no caso sub judice , o presente recurso deveria conhe- cer da inconstitucionalidade da norma da alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 30312007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, por força do artigo 4.º do CPP, para integrar a lacuna do Código de Processo Penal, quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411 º do CPP, enunciada em A.2) do requerimento de interposição de recurso. 9. O Acórdão da Conferência manteve integralmente as razões expostas na Decisão Sumária que tinha rejeitado o recurso por extemporâneo. 10. O Acórdão da Conferência limitou-se a acolher e copiar integralmente a fundamentação daquela Decisão Sumária com o que os Arguidos/Recorrentes não podem conformar-se. 11. Contra o entendimento sufragado pela Meritíssima Juíza Desembargadora Relatora na sua Decisão Sumá- ria já existiam, pelo menos, as decisões dos doutos Acórdãos n. os 16/10 e 293/12, respetivamente proferidos no âmbito do Proc. n.º 142/09 e do Proc. n.º 566111, ambos da 2.ª Secção deste Venerando Tribunal Constitucional. 12. O recurso foi interposto nos termos dos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1 alínea a) , 408.º, n.º 1 , alínea a) e artigo 412.º, todos do C.P.P., e, quanto ao prazo, nos termos do disposto nos artigos 380.º
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