TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
441 acórdão n.º 403/13 retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. [Artigo 70.º, n.º 1, alínea c) , da LTC]. B.1 – No que concerne à alínea A.1) das questões que se pretende ver apreciadas, os recorrentes consideram violado o n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa e inconstitucional a interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requerer a correção da sentença nos termos do dis- posto no artigo 380.º do CPP, tendo já suscitado a questão da inconstitucionalidade na Reclamação para a Confe- rência da Decisão Sumária da Exm.ª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. (Art.º 75.º-A, n.º 2 da LTC) B.2 – Quanto à alínea A.2) das questões que se pretende ver apreciadas, os recorrentes consideram violados os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e inconstitucional a interpretação da norma da alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem des- pacho de correção ou não correção, não tendo esta questão de inconstitucionalidade sido suscitado na Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária da Exm.ª Senhora Desembargadora Relatora que rejeitou o recurso, por extemporâneo. (Artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC) C.1 – A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP (alínea A.1), segundo a qual o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º mesmo quando o arguido requer a correção da sentença nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP e a consequente violação do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, já foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional, sobre ela tendo recaído os Acórdãos n. os 16/10 e 293/12, da 2.ª Secção, que a julgaram inconstitucional. (Art.º 75.º-A, n.º 3, da LTC) C.2 – A presente questão da inconstitucionalidade da interpretação da alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil (alínea A.2), na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja inter- posto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, o que viola expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ainda não foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal Constitucional. (Artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC)» Os recorrentes apresentaram alegações, com as seguintes conclusões: «1. A douta Decisão Sumária reclamada e o Acórdão da Conferência recorrido violaram o disposto nos artigos 380.º e 411.º do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 1 , da Constituição da República Portuguesa. 2. A Decisão Sumária e o Acórdão da Conferência recorrido violaram o disposto na alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, no sentido em que deixa de aplicar-se, por força do artigo 4.º do CPP, para integrar a lacuna do Código de Processo Penal quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de retificação ou aclaração da sentença, obrigando a que o recurso seja interposto no prazo e termos do disposto no artigo 411.º do CPP, mesmo sem despacho de correção ou não correção, violando expressamente os artigos 18.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1 , da Cons- tituição da República Portuguesa.
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