TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., B. e C. foram condenados pela prática, em coautoria, de um crime de apropriação ilegítima, previsto e punido pelos artigos 234.º, 205.º, n.º 4, alínea b) , e 202.º, alínea b) , do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sob a condição de cada um deles pagar, no prazo de 3 anos, o valor de € 61 700, ao Estado e a D., em igual proporção, por acórdão proferido pela 4.ª Vara Criminal do Porto em 21 de dezembro de 2011. Os arguidos, por requerimento apresentado em 13 de janeiro de 2012, solicitaram que fossem corrigi- dos, esclarecidos ou aclarados determinados passos daquele acórdão. Por decisão proferida em 18 de janeiro de 2012 foram rectificados erros materiais e indeferidos os pedi- dos de aclaração. Em 27 de fevereiro de 2012, os arguidos recorreram do acórdão proferido em 21 de dezembro de 2011, para o Tribunal da Relação do Porto. Admitido o recurso, por despacho proferido na 4.ª Vara Criminal do Porto, o Desembargador Relator, em 6 de junho de 2012, proferiu decisão sumária de rejeição do recurso, por extemporâneo, tendo consi- derado que o prazo para a interposição de recurso se iniciou com a leitura do acórdão recorrido, em 21 de dezembro de 2011. Interposta reclamação para a conferência pelos arguidos, foi a mesma indeferida por acórdão proferido em 11 de julho de 2012. Desta decisão foi interposto recurso pelos arguidos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) , c) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em que se requereu que fosse declarada: «A.1) Inconstitucionalidade das normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, inter- pretados no sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no artigo 411.º do CPP, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, tenha requerido a correção da sentença, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que, em processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso. [Artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC]. A.2) Inconstitucionalidade da norma da alínea a) , do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, na parte em que revoga o artigo 686.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, pela operada revogação, o artigo 686.º do CPC deixa de aplicar-se, – por força do artigo 4.º do CPP para integrar a lacuna do Código de Processo Penal – quanto ao prazo para interposição de recurso quando tenha havido pedido de se revela proporcional face ao objetivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual, com isso contribuindo para uma boa administração da justiça. IV – Assim, infletindo a orientação seguida nos referidos Acórdãos n. os 16/10 e 293/12, em resultado de uma melhor leitura que reduz o alcance da interpretação normativa sob fiscalização, uma vez que ela não impede a possibilidade do recorrente, após deferimento do pedido de correção, alargar ou restrin- gir o âmbito do recurso, não deve tal interpretação ser julgada inconstitucional.
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