TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

439 acórdão n.º 403/13 SUMÁRIO: I – A exigência que o recurso seja interposto nos prazos previstos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, independentemente de ser deduzido pedido de correção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo diploma, que consta atualmente do regime do Código de Processo Civil, no artigo 669.º, n.º 3, em primeiro lugar, não pode ser acusada de não conter uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma correção da sentença, uma vez que ela determina precisamente que, nesses casos, o prazo de recurso não sofre qualquer alteração, iniciando-se o mesmo nos momentos referidos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Pro- cesso Penal. II – Em segundo lugar, apesar de, nas hipóteses em que o pedido de correção tem por fundamento a ambi- guidade ou a obscuridade da decisão corrigenda, o cumprimento de tal exigência poder deparar com algumas dificuldades, a satisfação de um efetivo direito ao recurso não é por ela afetada, em termos que não permitam a sua admissão; na verdade, o artigo 380.º do Código de Processo Penal, regula os vícios da sentença que constituem meras irregularidades suscetíveis de correção, não determinando a sua invalidade, e na alínea b) do n.º 1 preveem-se as hipóteses de correção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe uma modificação substancial da sentença. III – Da análise das condições de dedução do recurso, segundo a interpretação sob fiscalização, resulta que a manutenção dos prazos de recurso definidos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mesmo quando tenha sido requerida pelo arguido a correção da decisão que se pretende impugnar, impõe um especial ónus de alegação cujo cumprimento não encerra uma dificuldade exces­siva e que ACÓRDÃO N.º 403/13 De 15 de julho de 2013 Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , tenha reque- rido a correção da sentença. Processo: n.º 869/12. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.

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