TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

437 acórdão n.º 401/13 a processos pendentes é uma opção que se enquadra na sua liberdade constitutiva e conformadora, preten- dendo-se desta forma que os efeitos visados com a alteração em causa fossem imediatos, para o que não deixou de assumir importância o contexto de crise económica e a situação de desequilíbrio orçamental do Estado, circunstâncias que, no entender do legislador, reforçaram a necessidade de evitar que os créditos tributários pudessem ser objeto, por ação de outros credores, de modificação, mesmo contra a vontade do Estado. Por outro lado, o critério escolhido pelo legislador para definir o momento relevante para a aplicação do novo regime aos processos pendentes tem um fundamento racional, se atentarmos em que, como vimos, só com a homologação do plano de insolvência, por sentença, este produz todos os efeitos, não se podendo, até então, falar-se de situações jurídicas já constituídas, uma vez que, como vimos, o plano de insolvência traduz uma situação jurídica complexa, de formação sucessiva, mas que só se torna plenamente constituída com a sentença que o homologa. Até esse momento, conforme se disse, não está afastada a possibilidade de se proceder à alteração do plano de insolvência, de forma a adequá-lo ao novo regime legal. Finalmente, ainda que se considerassem cumpridos todos os outros requisitos ou “testes” relativos às “expectativas” dos privados, face aos fundamentos expostos, não se poderia dar por verificado o quarto “teste”, relativo à inexistência de razões de interesse público que justificassem, em ponderação, a não con- tinuidade do comportamento estadual. Ora, sendo os “testes” estabelecidos para a tutela jurídico-constitu- cional da confiança cumulativos, o facto de um deles se não cumprir basta para que se não possa, com esse fundamento, julgar inconstitucional as normas sub judicio . Daí que seja forçoso concluir que não se mostra violado pela interpretação normativa sindicada o prin- cípio da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito democrático. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, quando aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação do plano de insolvência se deu anteriormente à sua entrada em vigor; e, consequentemente, b) Julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 15 de julho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins –Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 303/90 , 365/91 e 486/97 estão publicados em Acórdãos, 17.º, 19.º e 37.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 128/09 e 188/09 estão publicados em Acórdãos, 74.º Vol.. 3 – O Acórdão n .º 3/10 e stá publicado em Acórdãos, 77.º Vol..

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