TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
435 acórdão n.º 401/13 a processos pendentes), confrontado com a questão de saber quando é que se está perante a “inadmissibili- dade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva” de uma conformação que afeta “expectativas legitimamente fundadas” dos cidadãos, concluiu que, para que a confiança seja tutelada, é necessário que estejam reunidos dois pressupostos essenciais: a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma muta- ção da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da propor- cionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Estes critérios foram reiteradamente afirmados na jurisprudência posterior e, mais recentemente, no Acórdão n.º 128/09 (cujo entendimento teve seguimento, entre outros, nos Acórdãos n. os 188/09 e 3/10, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , o Tribunal, desenvolvendo os referidos critérios, veio a reconduzi-los a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Escreveu-se, a esse propósito, no referido Acórdão n.º 128/09: «(…) Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expecta- tivas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do “com- portamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.» Assim, e de modo a que seja respeitada a liberdade conformativa do legislador, indispensável para que possa responder às necessidades de interesse público que a cada momento se façam sentir, é de afastar o entendimento no sentido de que qualquer intervenção normativa inovatória deve ser considerada violadora do princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança. Tal só acontecerá quanto se esteja perante uma normação que atinja “de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar” (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 365/91 e 486/97). Analisados os limites e os requisitos a que está sujeita a tutela constitucional da confiança, importa agora apreciar a situação sub judicio , no sentido de saber se a mesma é merecedora de censura no plano jurídico- -constitucional, ou seja, se as normas objeto do presente recurso, na interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, afetam, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa, as expectativas jurídicas dos destinatários das mesmas. No caso dos autos está em questão a aplicação de uma norma (artigo 30.º, n.º 3, da LGT) aprovada por uma lei entrada em vigor em 1 de janeiro de 2011, a factos jurídicos de formação sucessiva (plano de insol- vência apresentado em processo de insolvência pendente à data da entrada em vigor da lei e ainda não sujeito a homologação, sendo que a assembleia de credores que aprovou o plano e a sentença de não homologação do mesmo aludido só tiveram lugar após a entrada em vigor da lei). Segundo a recorrente, face à legislação vigente e à jurisprudência largamente maioritária à data da apre- sentação do plano de insolvência, tinha expectativa na manutenção do referido quadro normativo.
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