TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos tributários. Assim, e ainda segundo sustenta a recorrente, a nova redação dada ao artigo 30.º, n.º 3, da LGT, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como a do artigo 125.º dessa mesma Lei, são uma reação contra este entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à matéria em causa. Contudo, entende a recorrente que tais alterações deveriam valer apenas para situações futuras, de forma a evitar a violação do princípio da confiança. Segundo alega ainda a recorrente, foi com base no panorama legislativo e jurisprudencial anterior a 31 de dezembro de 2010, que elaborou o seu estudo económico de viabilização e assim apresentou o seu plano de insolvência a 30 de outubro de 2010, tendo sido também com base nestes pressupostos que o mesmo foi aprovado em assembleia de credores e, com base nestas premissas, tal plano seria forçosamente homologado caso não tivesse ocorrido a mencionada alteração legislativa, a qual coloca em crise a confiança que o cidadão, as empresas e a própria economia colocam no Direito, uma vez que produz efeitos quanto a situações ou relações já constituídas e subsistentes no momento em que entra em vigor, violando o princípio da confiança inerente ao Estado de direito, revelando-se a produção de tais efeitos “opressiva, intolerável e inadmissível”, por afetar acentuadamente a confiança que os cidadãos têm o direito de depositar na continuidade das rela- ções constituídas e seus efeitos. Assim, conforme já se disse, resulta claro que a recorrente não coloca em causa, no plano jurídico- -constitucional, o regime que resulta das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. O que questiona é apenas a aplicação desse regime aos processos de insolvência pendentes, em que o plano de insolvência tenha sido apresentado antes da entrada em vigor das referidas alterações, mas ainda não tivesse sido homologado. Importa, pois, apreciar se assiste razão à recorrente e se a aplicação das referidas alterações, nos termos expostos, são violadoras do princípio da confiança. Como é sabido, a tutela constitucional da confiança emana do princípio do Estado de direito consa- grado no artigo 2.º da Constituição. Esta garantia de segurança jurídica, traduz-se, no plano subjetivo, na ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica, proteção essa que vale em relação as todas as áreas de atuação estadual, mediante exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, parti- cularmente, ao legislador. O Tribunal Constitucional já se pronunciou variadíssimas vezes sobre o princípio da proteção da con- fiança, importando ter presente a sua jurisprudência nesta matéria. No que respeita ao seu enunciado geral, o Tribunal tem afirmado reiteradamente que o princípio do Estado de direito democrático postula “uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, concluindo que “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica” (cfr., entre outros, o Acór- dão n.º 303/90, acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt , tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção). Ou seja, acentua-se que este princípio tem pressuposta a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado, o que implica a garantia de um mínimo de certeza e de segurança das pessoas quanto aos direitos e às expectativas que lhes tenham sido juridicamente criadas. Mas o Tribunal procurou também concretizar o conteúdo do princípio da proteção da confiança, a propósito de situações de retrospetividade ou retroatividade inautêntica (estando aqui abrangidos os casos de aplicação de determinadas normas a situações jurídicas pré-existentes, como é o caso das leis que se aplicam

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