TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

433 acórdão n.º 401/13 Como dá conta a decisão recorrida, até à entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a jurisprudência vinha mantendo um entendimento largamente maioritário – com fundamento na ideia de que o artigo 197.º, n.º 1, do CIRE, acima referido, tinha natureza supletiva e de que os artigos 30.º, n.º 2, e 36.º, n. os 2 e 3, da LGT, tinham natureza imperativa apenas no domínio das relações entre a administra- ção tributária enquanto tal e os contribuintes, mas não no âmbito do processo especial de insolvência –, no sentido de que, constituindo as disposições do CIRE legislação especial em relação às da LGT, era admissível que um plano insolvência que afetasse créditos tributários (por implicar a redução, extinção ou moratória desses créditos) fosse regularmente aprovado sem a concordância da Fazenda Nacional, visse a ser homolo- gado.   Entretanto, o artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, aditou um n.º 3 ao artigo 30.º da LGT, estabelecendo que o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no n.º 2 deste artigo “prevalece sobre qualquer legislação especial” e o artigo 125.º da referida Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro determinou a aplicação desta alteração aos processos de insolvência que se encontrem pendentes em que os planos de insolvência ainda não tenham sido objeto de homologação. Esta alteração legislativa levou a que jurisprudência tivesse também alterado a sua posição, passando a entender, maioritariamente, a exemplo do que acontece no caso dos autos, que a regra constante do artigo 30.º, n.º 2, da LGT, segundo a qual o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, passou inequi- vocamente a valer no âmbito da insolvência. Ou seja, a jurisprudência entendeu que aquela alteração legislativa teve em vista afastar a interpretação até então largamente maioritária de que, constituindo as disposições do CIRE legislação especial em relação às normas da LGT e, concretamente, ao seu artigo 30.º, n.º 2, era admissível que um plano de insolvência que afetasse créditos tributários (por implicar a redução, extinção ou moratória desses créditos) regularmente aprovado sem a concordância da Fazenda Nacional, viesse a ser homologado (no sentido de que, apesar do n.º 3 do artigo 30.º da LGT, é possível, neste âmbito, uma leitura restritiva das normas que compõem o regime tributário, cfr. Catarina Serra em “Créditos tributários e princípio da igualdade entre os credores – dois problemas no contexto da insolvência de sociedades”, in Direito das Sociedades em Revista , outubro de 2012, ano 4, vol. 8, pp. 96-101). Não compete, no entanto, ao Tribunal Constitucional tomar posição quanto à correta interpretação das referidas normas no plano do direito infraconstitucional. Compete-lhe apenas apreciar se a interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Guimarães é violadora de alguma norma ou princípio constitucional. Antes de mais, importa precisar que, no caso dos autos, não é questionada, diretamente, a interpretação do artigo 30.º, n. os 2 e 3, da LGT, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Questiona-se, sim, que a referida norma, com o aludido sentido interpretativo, seja aplicável aos processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (1 de janeiro de 2011 – cfr. artigo 187.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objeto de homologação, mas em que a apresentação do plano de insolvência tenha ocorrido ante- riormente à sua entrada em vigor. É o que resulta claramente do requerimento de interposição de recurso, bem como das alegações apre- sentadas pela recorrente. Da leitura destas alegações resulta que a recorrente entende que se mostra violado o princípio da confiança pelo facto de toda a jurisprudência anterior à entrada em vigor da referida Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ter o entendimento acima aludido, no sentido de que os artigos 30.º, n.º 2, e 36.º, n. os 2 e 3, da LGT, e outras normas que consagram a indisponibilidade dos créditos tributários, tinham natureza imperativa apenas no domínio das relações entre a administração tributária enquanto tal e os contribuintes, mas não no âmbito do processo especial de insolvência, não impedindo, em si mesmas, mesmo com o voto contrário da Fazenda Pública, a aprovação de um plano de insolvência que, visando a manutenção em atividade da empresa e a satisfação do passivo com pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, preveja o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto

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