TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto (artigos 212.º, n.º 1, e 211.º, n.º 1, do CIRE). A proposta considerar-se-á aprovada se obtiver “mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se conside- rando como tal as abstenções” (artigo 212.º, n.º 1, do CIRE). Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito, conforme se disse, a um segundo controlo jurisdicional, necessitando de ser homologado por sentença judicial, para que seja plenamente eficaz (cfr. artigos 214.º a 216.º do CIRE). A sentença de homologação apresenta-se, porém, limitada ao controlo da legalidade e não do mérito do conteúdo do plano aprovado pelos credores, o qual é livremente fixado por estes. A homologação do plano de insolvência pode ser recusada pelo juiz, oficiosamente, “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação” (cfr. artigo 215.º do CIRE), ou a solicitação dos interessados (devedor não proponente do plano, credor, sócio, associado ou membro do devedor), nas hipóteses previstas no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, ou seja, quando o requerente demonstre em termos plausíveis que a sua situação ficará pior com o plano do que sem ele, ou que o plano proporciona a algum credor um valor patrimonial superior ao montante nominal dos seus crédi- tos sobre a insolvência, acrescido do valor de eventuais contribuições a que fique obrigado, sem prejuízo de, mesmo nestas circunstâncias, o juiz não poder recusar a homologação quando o plano cumpra as condições previstas no n.º 3 do artigo 216.º do CIRE Conforme resulta do teor do artigo 217.º do CIRE a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores constitui um requisito indispensável à sua eficácia, sendo ainda condição necessá- ria e suficiente para que o mesmo produza certos efeitos. Ou seja, é a homologação do plano de insolvência que lhe confere um caráter vinculativo, produzindo-se as alterações dos créditos introduzidas no plano, sendo também a sentença que confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano e constitui título bastante para a constituição de nova sociedade ou sociedades, transmissão de bens e direitos, realização dos respetivos registos, redução ou aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais do insolvente. Assim, mesmo que o plano de insolvência possa ser perfeito em si mesmo após a sua aprovação por deli- beração da assembleia de credores, apenas a sentença homologatória lhe confere a eficácia necessária para a produção de efeitos. Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda existe aqui “um processo formativo com trato sucessivo” que tem a sua base no próprio plano de insolvência (cfr., Luís Carvalho Fernandes / João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado , vol. II, p. 129, edição de 2005, da Quid iuris ). Tecidas estas considerações gerais, importa agora enquadrar neste âmbito a questão subjacente aos pre- sentes autos que, no plano infraconstitucional, se prende com saber se é possível a homologação de plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores através do qual, sem a concordância do Estado, tenham sido incluídos também créditos tributários, designadamente, prevendo a redução de créditos do Estado contra a vontade deste [conforme refere o Ministério Público, no conceito genérico de “créditos tributários” abrangem-se quer os créditos fiscais, quer os créditos da Segurança Social, sendo que na decisão recorrida a questão foi analisada com referência a créditos tributários, sem que se trate de forma autonomizada os crédi- tos da Segurança Social, sendo aliás também dessa forma genérica que a questão de constitucionalidade foi suscitada pela recorrente]. Ou seja, dizendo de outro modo, em geral, a questão discutida no plano infraconstitucional é a de saber se no âmbito do processo de insolvência e, concretamente, no plano de insolvência, se mantém a indisponi- bilidade dos créditos tributários, ou se é admissível a previsão de perdões, reduções de valor, moratórias ou outras limitações ao pagamento dos créditos do Estado e da Segurança Social.
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