TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

431 acórdão n.º 401/13 descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra enti- dade; c) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de ter- ceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores; d) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.” Por sua vez, o artigo 196.º do CIRE, no seu n.º 1, prevê a possibilidade de o plano de insolvência adotar uma série de providências com incidência do passivo do devedor, designadamente: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. Ainda relativamente ao conteúdo do plano de insolvência, o artigo 197.º do CIRE estabelece, como regime supletivo, que na falta de estatuição expressa do plano em sentido diverso “ a) Os direitos decorren- tes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afetados pelo plano; b) Os créditos subordinados consideram-se objeto de perdão total; c) O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.” Apresentado o plano de insolvência, este é sujeito a dois controlos jurisdicionais. Há um controlo inicial (cfr. artigo 207.º do CIRE), em que a proposta de plano de insolvência é sub- metida à apreciação do juiz, para que este proceda à verificação da sua admissibilidade ou inadmissibilidade. A proposta não será admitida nos casos previstos no artigo 207.º, n.º 1, do CIRE: a) se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito; b) quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis; c) quando o plano for manifestamente inexequível; d) quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anterior- mente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano. Há, depois, um segundo controlo do plano de insolvência na sentença de homologação, após a sua aprovação em assembleia de credores (cfr. artigos 214.º a 216.º do CIRE). No caso de admitir a proposta de plano de insolvência (artigo 207.º, n.º 2, do CIRE), o juiz notificará as entidades mencionadas no artigo 208.º do CIRE, para, querendo, emitirem parecer sobre ela e convocará a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano (artigo 209.º, n.º 1, do CIRE). Na assembleia de credores, presidida pelo juiz (artigo 74.º do CIRE), têm direito de participar os credo- res (com ou sem direito de voto), bem como outras pessoas (artigo 72.º do CIRE), sendo necessário, para se poder deliberar sobre o plano de insolvência, que estejam presentes ou representados credores cujos créditos

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