TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É também esta orientação que se encontra expressa logo no artigo 1.º do CIRE que, sob a epígrafe “finalidade do processo de insolvência”, dispõe que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (Sobre as finalida- des do processo de insolvência no CIRE, cfr. José Lebre de Freitas, em “Pressupostos objetivos e subjetivos da insolvência”, in Revista Themis, edição especial, pp. 11-12, da edição de 2005, da Almedina). Assim, e de acordo com o regime instituído pelo CIRE, os credores dispõem de duas soluções para satis- fação dos seus interesses através do aproveitamento do acervo patrimonial do devedor: ou procedem à pura e simples liquidação dos bens que integram a massa insolvente e à repartição do resultado de tal liquidação, nos termos da lei; ou optam por um plano de insolvência, em que regulam, dentro dos limites legais, o modo como serão satisfeitos os seus interesses (cfr., a este propósito, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Recupe- ração de empresas em processo de insolvência”, in Ars Judicandi – Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. II, pp. 9-11). Deste modo, nos casos em que na massa insolvente esteja incluída uma empresa que não conseguiu gerar as receitas necessárias para poder cumprir as suas obrigações, a satisfação do interesse dos credores tanto pode passar pelo seu encerramento, como pela manutenção da mesma em atividade, sendo que é sempre aos credores que compete a análise da situação, bem como a opção por uma solução ou por outra. Esta perspetiva confere, assim, maior relevância aos mecanismos reguladores do mercado, deixando aos credores a soberania da decisão no que respeita à possibilidade de recuperação da empresa. No cumprimento dos propósitos enunciados no seu artigo 1.º, acima transcrito, o CIRE, depois de regular a tramitação regra do processo de insolvência, regula nos seus artigos 192.º a 222.º o plano de insolvência, que tem em vista, numa fase posterior à sentença de declaração de insolvência, permitir formas alternativas de compor a satisfação dos interesses dos credores, para além da liquidação do património do devedor [Sobre o plano de insolvência, cfr., Maria do Rosário Epifânio, em “O plano de insolvência”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, Vol. II, pp. 495 e segs., e E. Santos Júnior, em “O plano de insolvência. Algumas notas”, in O Direito, Ano 138 (2006), III, pp. 571 e segs.]. Constituindo, conforme afirma o legislador no preâmbulo do diploma de aprovação do CIRE, o aco- lhimento de uma estrutura já existente em sistemas jurídicos congéneres, o plano de insolvência radica nas antigas concordatas estabelecidas nas cidades comerciais italianas. No artigo 192.º do CIRE estabelece-se, desde logo, o princípio geral subjacente ao plano de insolvência, dispondo o n.º 1 desta disposição legal que, em derrogação das normas do CIRE, “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência”. Salvaguarda-se, no entanto, no n.º 2 que “o plano só pode afetar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”. De acordo com o artigo 193.º do CIRE, têm legitimidade para apresentar proposta de plano de insol- vência o administrador da insolvência (por sua iniciativa, no relatório – cfr. artigo 155.º, n.º 1, do CIRE –, ou encarregado para o efeito por deliberação da assembleia de credores, aquando da apreciação do relatório, nos termos do artigo 156.º, n. os 3 e 4, do CIRE), o próprio devedor (quando se apresenta à insolvência ou em momento posterior – cfr. artigo 24.º, n.º 3, do CIRE), qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívi- das da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida. Relativamente ao conteúdo do plano de insolvência, dispõe o artigo 195.º, n.º 1, do CIRE, que este “deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência”. E, de acordo com o n.º 2 desta disposição legal, o plano de insolvência deve ainda “indicar a sua finalidade,

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