TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

429 acórdão n.º 401/13 previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”, quando aplicadas a processos de insolvên- cia em que a apresentação do plano de insolvência se deu anteriormente à sua entrada em vigor. Vejamos, antes de mais, o teor das normas em causa. O artigo 30.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aditou o n.º 3, tem o seguinte teor: «(…) Artigo 30.º Objeto da relação jurídica tributária 1 – Integram a relação jurídica tributária: a) O crédito e a dívida tributários; b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; d) O direito a juros compensatórios; e) O direito a juros indemnizatórios. 2 – O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 3 – O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. (…)» Por sua vez, o artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sob a epígrafe “Disposições tran- sitórias no âmbito da LGT”, estabelece o seguinte: «O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.» A questão subjacente aos presentes autos prende-se com a aplicação do n.º 3 do artigo 30.º da LGT, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, aos processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor desta última lei (1 de janeiro de 2011 – cfr. artigo 187.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), em que o respetivo plano de insolvência não tenha sido objeto de homologação, mas em que a assembleia de votação do relatório do administrador da insolvência e a apresentação do plano de insolvência tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor da referida alteração legislativa. Importa, antes de proceder à apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, começar por fazer uma análise sucinta da figura do plano de insolvência no âmbito do regime introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (com alterações posteriores introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pelas Leis n. os 16/2012, de 20 de abril e 66-B/2012, de 31 de dezembro). Entre as principais inovações introduzidas por este Código é de destacar o primado conferido à satis- fação dos direitos dos credores, bem como a maior autonomia que a estes é atribuída no âmbito do pro- cesso de insolvência. É esta a conclusão que se extrai, desde logo, da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE, do qual resulta que o processo de insolvência, no regime instituído por este Código, tem em vista, como objetivo primordial, “a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”, sendo sempre a vontade destes “a que comanda todo o processo” e sendo ainda “sempre das estimativas dos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação da garantia comum dos seus créditos”.

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