TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O) É assim evidente que a alteração legislativa supra mencionada coloca em crise a confiança que o cidadão, as empresas e a própria economia colocam no Direito. P) Com efeito, esta lei que produz efeitos quanto a situações ou relações já constituídas e subsistentes no momento em que entra em vigor, viola o princípio da confiança inerente ao Estado de direito quando a produção de tais efeitos se revela “opressiva, intolerável e inadmissível”, por afetar acentuadamente a confiança que os cidadãos têm o direito de depositar na continuidade das relações constituídas e seus efeitos. Q) Ora, este normativo que se impõe aos processos de insolvência em curso e que ainda não tenham sido objeto de homologação, produz efeitos totalmente intoleráveis e inadmissíveis pois coloca em crise a confiança que tanto a Recorrente como os demais intervenientes na lide em curso tinham na viabilização desta e assim, ressarcirem- -se dos seus créditos ou de parte deles, que, com a sua liquidação, se “esfumarão”. R) Este normativo que produz efeitos a relações constituídas de forma definitiva no passado e subsistentes no momento em que entra em vigor é opressiva, intolerável e inadmissível porque afeta de forma evidente a confiança que os cidadãos têm o direito de depositar na continuidade das relações constituídas e seus efeitos. S) Face a tudo quanto se expôs, devem V. Exas., Venerandos Desembargadores, declarar inconstitucional por se encontrar inelutavelmente violado o princípio da confiança previsto nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 30.º, n.º 3 da LGT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010 a qual dispõe que a indisponibilidade do crédito tributário “prevalece sobre qualquer legislação especial” bem como o artigo 125.º da mesma Lei que preceitua que “o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processo de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”, quando aplicadas a processos de insolvência, como o presente, cuja votação do plano de insolvência se deu anteriormente à sua entrada em vigor. T) E, em consequência, ser definitivamente homologado o plano de insolvência pela Recorrente oportunamente apresentado e votado favoravelmente pela maioria esmagadora dos seus credores, conforme decidiu e bem, o Meritíssimo Juiz de Primeira Instância.» O Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: «1.º A norma do n.º 3 do artigo 30.º da LGT, aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, estabelece que o disposto no n.º 2 do mesmo artigo prevalece sobre qualquer legislação especial. 2.º A interpretação conjugada dos n. os 2 e 3 daquele artigo 30.º, segundo a qual, sendo os créditos tributários indisponíveis, não é admissível a homologação de um plano de insolvência regularmente aprovado, que não tenha a concordância da Fazenda Nacional, não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), não sendo por isso inconstitucional. 3.º A aplicação das normas na interpretação referida, aos processos de insolvência que se encontram penden- tes e ainda não tenham sido objeto de homologação, como resulta do disposto no artigo 125.º da mesma Lei n.º 55-A/2010, não viola o princípio da confiança (artigo 2.º da Constituição). 4.º Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» II – Fundamentação A recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a qual dis- põe que a indisponibilidade do crédito tributário “prevalece sobre qualquer legislação especial”, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, na medida em que preceitua que “o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processo de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos ­trabalhadores

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