TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

427 acórdão n.º 401/13 concurso dos demais credores de determinado contribuinte num quadro em que releva a incapacidade do devedor insolvente para satisfazer as suas dívidas, inclusive as dívidas ao Estado, mesmo de natureza fiscal, devendo em consequência este intervir como credor, tendo em conta a existência dos demais credores e aquela situação de incapacidade, e em observância do tendencial princípio de igualdade entre credores, despido do seu jus imperii, que o colocaria numa situação de tratamento privilegiado perante os demais. Acórdão do STJ de 02-03-2010 in www.dgsi.pt proc. n.º 4454/08.5TBLRA-F.C.S1, “Não há violação do princípio da legalidade fiscal, nem do princípio da igualdade, uma vez que não existe violação de normas fiscais imperativas por vontade das partes ou dos credores, mas observância de um regime especial criado pelo próprio legislador e plasmado no CIRE, em ordem a consagrar a igualdade de tratamento para todos os credores do insolvente e em que a lei prevê a possibilidade de os créditos do Estado serem despojados de privilégios, mesmo sem a sua aquiescência, inexistindo também por isso, violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente o estabelecido no artigo 103.º n.º 2 do CRP.” E) Face ao exposto, óbvio se torna que a nova redação dada ao artigo 30.º n.º 3 da LGT pela Lei n.º 55-A/2010 bem como a do artigo 125.º dessa mesma Lei, são uma evidente reação contra o entendimento unânime que os Tribunais Superiores estavam a perfilhar quanto à matéria em causa, o qual resultava e era consequência da mera e óbvia interpretação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. F) Não conseguindo as autoridades tributárias alterar a redação do CIRE, introduziram sub-repticiamente, no meio de uma longa e vasta Lei do Orçamento do Estado para o ano 2011, as supra mencionadas alterações que estão aliás a ser, totalmente suicidárias, no panorama da economia nacional impedindo, de facto, qualquer empresa que tenha dívidas ao Estado de ser recuperada e/ou revitalizada. G) E por isso, não pode a Recorrente aceitar que o Douto Acórdão ora recorrido refira que “havia uma divisão na jurisprudência” e que “a questão era controvertida”, dado que não havia qualquer divisão na jurisprudência e a questão não era controvertida. H) E não o era, Venerandos Conselheiros, pelo simples facto, repete-se, da Jurisprudência em causa se limitar a aplicar, aos casos em apreço, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que retirou aos créditos tributários e da segurança social qualquer jus imperii , considerando-os credores, como quaisquer outros tendo, como ultima ratio , a efetiva possibilidade das empresas serem judicialmente reestruturadas e conseguirem sobreviver. I) E tanto assim foi, que se terá concluído que a única forma de inverter a situação seria a de se adicionar ao artigo 30.º n.º 3 da LGT que a indisponibilidade do crédito tributário “prevalece sobre qualquer legislação especial” para se “afastar”, definitivamente, o CIRE “do caminho” e de forma expressa. J) Porém, só o deveriam ter feito para situações futuras, para evitar a violação do princípio da confiança. K) Temos assim forçosamente de concluir que, previamente a 31 de dezembro de 2010, o panorama legislativo e jurisprudencial que se apresentava a qualquer sociedade comercial que pretendia recuperar judicialmente era óbvio, evidente e transparente e foi com base nestas premissas que a Recorrente elaborou o seu estudo econó- mico de viabilização e assim apresentou o seu plano de insolvência a 30 de outubro de 2010. K) E foi com base nestes pressupostos que os credores da Recorrente o votaram em assembleia de credores com uma maioria de 67,94 dos votos. L) E com base nestas premissas o Meritíssimo Juiz teria forçosamente de homologar o plano de insolvência, até que, subitamente, as “regras do jogo” são alteradas depois do “jogo” ter terminado. M) Com efeito, mesmo que a Recorrente pretendesse alterar o plano de insolvência para o adaptar ao novo nor- mativo surgido pela Lei n.º 55-A/2010, tal possibilidade estava-lhe coartada pelo artigo 210.º do CIRE, pois qualquer modificação só poderia ter-se verificado até ao momento da sua votação. N) A Recorrente foi assim “lançada às feras” apesar de ter cumprido de forma escrupulosa com os termos da Lei vigente à época dos factos e, sem qualquer possibilidade de reação, o que o Estado de direito não pode certa- mente admitir.

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