TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, postulando o princípio da confiança uma ideia de proteção de confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, a verdade é que os supra referidos normativos, produzindo efeitos quanto a situações ou relações constituídas no passado e ainda subsistentes no momento em que entra em vigor, viola o prin- cípio da confiança inerente ao Estado de direito quando a produção de tais efeitos se revela opressiva, intolerável e inadmissível, por afetar acentuadamente a confiança que os cidadãos têm o direito de depositar na continuidade das relações constituídas e seus efeitos. A Recorrente suscitou estas mesmas questões concretas de inconstitucionalidade material, sem êxito, nas suas alegações ao recurso de revista por si interposto, conforme o impõe o artigo 71.º n.º 1 alínea b) e artigo 75.º-A n.º 1 e n.º 2 da supra referida Lei n.º 28/82.» A recorrente apresentou as respetivas alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões: «A) A violação do princípio da confiança assenta no facto de toda a Jurisprudência anterior à entrada em vigor da supra mencionada Lei n.º 55-A/2010, sendo unânime nos Tribunais da Relação de Lisboa, Relação de Coim- bra, Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça e praticamente unânime no Tribunal da Relação do Porto, com a única exceção de dois arestos iniciais, terem o entendimento de que “No âmbito de processo de insolvência, a existência de normas tributárias que a isso obstassem no plano da relação Estado-empresa con- tribuinte, não impede, per se mesmo com o voto contrário da Fazenda Pública, a aprovação de um plano que, visando a manutenção em atividade da empresa e a satisfação do passivo com pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, preveja o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, sejam estes créditos comuns, garantidos ou privilegiados”. B) A título meramente indicativo e a comprovar o exposto, veja-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, referentes aos processos 485/08.7TYVNG.P1 proferido em 10 de setembro de 2009, com o número 0827338 proferido em 31 de março de 2009, 0535648 proferido em 15 de dezembro de 2005, 0822193 proferido em 1de julho de 2008, 0834073 proferido em 6 de novembro de 2008, 0836370 proferido em 22 de janeiro de 2009, 1671/08.5Tjvnf-d.01 proferido em 2 de fevereiro de 2010, 1589/06.6TBMCN-F.P1 proferido em 9 de fevereiro de 2010, 112/09.5TYVNG.P1 proferido em 16 de março de 2010, 552/09.0TBSJM.P1 profe- rido em 11 de maio de 2010, 833/08.0TYVNG.P1 proferido em 29 de outubro de 2010, 4216/08.3TJVNF. P1-A proferido em 23 de novembro de 2010, 309/10.5TBSJM-E.P1 proferido em 17 de março de 2011 e 2525/09.3TBSTS-G.P1 proferido em 7 de abril de 2011, todos em www.dgsi.pt . C) Quanto ao Tribunal da Relação de Lisboa veja-se os Acórdãos atinentes aos processos 5511/2008-2 proferido em 17 de julho de 2008, 10934/2008-6 proferido em 5 de fevereiro de 2009, 8662/2008-2 proferido em 30 de outubro de 2008 e 644/06.7TYLSB-H.LI-7 proferido em 6 de julho de 2009. D) Quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, os únicos dois Acórdãos existentes inerentes a esta problemática dis- punham: – Acórdão do STJ de 04-06-2009 in www.dgsi.pt e m que é expressamente referido que “Numa perspetiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria despro- porcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal servindo apenas para a Fazenda Nacional atuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais créditos e da insolvência.” E assim, “Não se põe em causa o caráter imperativo dos artigos 30.º n.º 2 e 36.º n. os 2 e 3 da Lei Geral Tri- butária, aprovada pelo D.L. n.º 398/98 de 17.12 e do artigo 196.º n.º 1 e 5 do CPPT, aprovado pelo D.L. n.º 433/99 de 26.10. Só que tais normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, ou seja, no domínio das relações entre a administração tributária, agindo como tal, e os contribuintes, não encontrando apoio no contexto do processo especial, como é o processo de insolvência, onde a atuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, pois, ao intervir nesse processo, aceita o
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