TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

425 acórdão n.º 401/13 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Em processo de insolvência, a correr termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, requerido por A. B.V. contra B., Lda., na sequência de assembleia de credores ocorrida em 4 de maio de 2011, foi aprovado, com alterações e com oposição de diversos credores, entre os quais a Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público, o plano de insolvência que havia sido apresentado pela insolvente em 30 de outubro de 2010. Em 27 de junho de 2011 foi proferida sentença que decidiu recusar a homologação do referido plano de insolvência e, em consequência, declarou o encerramento imediato da atividade da insolvente, com a imediata apreensão e liquidação dos bens que integravam a massa insolvente. Inconformados, a insolvente, B., Lda., e outros credores interpuseram recurso da sentença para o Tribu- nal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 27 de fevereiro de 2012, julgou as apelações improcedentes e confirmou a decisão recorrida. A insolvente, invocando a existência de oposição entre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e outro proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de julho de 2012, admitiu a revista e, por acórdão de 25 de outubro de 2012, conhecendo do mérito, negou a revista. A insolvente, requereu a aclaração desta decisão, o que lhe foi indeferido por acórdão do Supremo Tri- bunal de Justiça, de 4 de dezembro de 2012. Recorreu então a insolvente, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «(…) O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novem- bro e visa a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 30.º, n.º 3 da LGT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010 a qual dispõe que a indisponibilidade do crédito tributário “prevalece sobre qualquer legislação especial” bem como o artigo 125.º da mesma Lei que preceitua que “o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processo de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”, quando aplicadas a processos de insolvência, como o presente, cuja assembleia de votação do relatório do administrador da insolvência e apresentação do plano de insolvência se deu anteriormente à sua entrada em vigor. Tais preceitos, na invocada interpretação, padecem de inconstitucionalidade material por violação do princípio da confiança consagrado nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Isto porque toda a Jurisprudência anterior à mencionada Lei n.º 55-A/2010, com exceção de dois arestos do Tribunal da Relação do Porto, era unânime no sentido considerar que “No âmbito de processo de insolvência, a existência de normas tributárias que a isso obstassem no plano da relação Estado-empresa contribuinte, não impede, per se mesmo com o voto contrário da Fazenda Pública, a aprovação de um plano que, visando a manu- tenção cm atividade da empresa e a satisfação do passivo com pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, preveja o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, sejam estes créditos comuns, garantidos ou privilegiados.»

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