TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
421 acórdão n.º 400/13 dos efeitos dele decorrentes, na concreta dinâmica processual em que foram praticados, apenas se admitindo como constitucionalmente legítimas soluções de irrecorribilidade que não afetassem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido (designadamente, por estarem em causa meras questões incidentais ou interlocutórias cuja decisão por uma única instância não comprometia a possibilidade de reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito) e postergando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atingiam a essência de um tal direito fundamental de defesa.» 7. Sustentou a decisão recorrida, para justificar o juízo de não inconstitucionalidade ora em apreço, que “o direito ao recurso só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende” e que “o artigo 32.º, n.º 1, da CRP […] não dispensa o respeito por exigências e pressupostos processuais que o interessado deve satisfazer, como seja a interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido” (cfr. supra o n.º 1). Sucede que, não se pondo em causa que assim seja, a questão que aqui se coloca é a de saber se é cons- titucionalmente legítimo que, tal como resulta da norma sob recurso, a decisão da Relação que julga inve- rificados os pressupostos processuais de um recurso antes admitido pela primeira instância seja, ela própria, insindicável por via de recurso, sobretudo quando, como é o caso, dela resultará o imediato trânsito em julgado da decisão da primeira instância que condena o arguido numa pena de prisão. Entende este Tribunal que a tal questão deve ser dada uma resposta afirmativa, seguindo o essencial da linha argumentativa do Acórdão n.º 107/12. Com efeito, encarado o direito ao recurso como instrumento de garantia de um direito fundamental de defesa perante decisões judiciais lesivas, as garantias de defesa no processo criminal não exigem a possibilidade de o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto de decisão condenatória e anteriormente admitido pelo tribunal de primeira instância, desde que ao arguido tenha sido dada a possibi- lidade de se pronunciar sobre essa questão antes da prolação do acórdão em causa. Ora, é justamente essa condicionalidade que, regra geral, se verifica nos casos em que existe uma divergên- cia entre o juiz de primeira instância e o relator no Tribunal da Relação quanto à tempestividade do recurso. Com efeito, no regime processual penal vigente, apesar de um recurso ser admitido em primeira instân- cia, na Relação o mesmo recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator, se tiver sido interposto fora do prazo [cfr., respetivamente, o artigo 417.º, n.º 6, alínea b) , e o artigo 420.º, n.º 1, alínea b) , em conjuga- ção com o artigo 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal]. Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (cfr. o n.º 8 do artigo 417.º do citado Código; quanto à composição e competência da conferência, vide o artigo 419.º do mesmo diploma). Deste modo, pode o arguido impugnar livremente os fundamentos invocados na decisão sumária e que tenham determinado a rejeição do recurso, cabendo a última palavra sobre a intempestividade do recurso ao tribunal que seria competente para apreciar o recurso, isto, naturalmente, independentemente da gravidade da concreta pena aplicada. Se a Relação, em conferência, indeferir a reclamação apenas por não considerar procedentes as razões invocadas pelo recorrente contra a decisão reclamada – como sucedeu no caso sub iudicio – não ocorre uma situação de indefesa constitucionalmente ilegítima e, por conseguinte, justificativa da abertura de um novo grau de recurso. Nessa hipótese, um eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ser admissível, não representa nem a única nem a primeira oportunidade de o recorrente se defender de decisão que implica o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na primeira instância, uma vez que ainda antes da interposição de tal recurso o recorrente tem oportunidade de contrariar as razões em que a mesma se fundou, reclamando dela para a conferência. Por isso, e como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 107/12, não merece censura constitucional a norma que veda a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da Relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto. A questão coloca-se necessariamente em moldes diferentes nos casos em que o acórdão da conferência indefere a reclamação de decisão que considera intempestivo um recurso admitido na primeira instância com base em fundamentos novos e diferentes dos invocados na decisão reclamada, sem previamente – e com
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