TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

42 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não se questiona a possibilidade do instituto de delegação de competências por contrato, antes a sua realização com base em lei insuficientemente densificada.  A necessidade de norma legal habilitante com um grau mínimo de determinação não é afastada pelo facto de nos encontrarmos perante um espaço de autonomia contratual pública. Desde logo, porque não estamos perante entidades privadas, mas entidades públicas, que se regem pelo princípio da constituciona- lidade e legalidade. Por outro lado, não nos encontramos no domínio do Direito Privado, mas numa área localizada no coração do Direito Público, a da determinação das competências dos órgãos. Como sustentado por Alexandra Leitão ( Contratos interadministrativos , pp. 160-161), os contratos que impliquem uma transferência de atribuições ou de competências não habilitadas legalmente ou que impli- quem uma alienação ou renúncia à titularidade das mesmas traduzem-se numa evidente violação dos precei- tos atributivos dessas competências – e do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Tal como qualquer outro ato da função administrativa, o estabelecimento de uma relação de delegação de atribuições ou de competências – seja por ato administrativo ou por contrato – depende da existência de uma lei de habilitação, ou seja, de uma lei que preveja a faculdade de um órgão delegar poderes num outro. O facto de os órgãos administrativos acordarem delegar poderes e, para esse efeito, celebrarem um con- trato, não dispensa a precedência de norma de habilitação legal com um mínimo de conteúdo orientador para a administração. Exigência que, como acima já referido, decorre do princípio da reserva de lei. 52. Conclui-se, assim, que as normas relativas ao regime da delegação de competências do Estado nos municípios e comunidades intermunicipais resultantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º devem ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da reserva de lei para a habilitação legal da delegação de poderes, consagrado no artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Consequentemente, as normas dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, por se encontrarem numa relação instrumental com as normas consideradas inconstitucionais, sofrem igualmente de inconstitucionalidade. III. A Norma revogatória do Decreto n.º 136/XII a) O pedido de fiscalização 53. Por fim, o Presidente da República requer a fiscalização «das normas constantes do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, a título de inconstitucionalidade consequente em relação às normas precedentemente impugnadas e ao restante preceituado onde estas figuram, na medida em que o mesmo preceito revoga legis- lação vigente no pressuposto da entrada em vigor do regime constante do Decreto n.º 132/XII». b) O regime revogatório previsto no Decreto n.º 136/XII e a sua inconstitucionalidade consequente 54. O preceito em causa procede à revogação expressa de diversas disposições constantes da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como, o regime de fun- cionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, bem como do Código Administrativo. 55. Na exposição de motivos do Projeto de Lei que deu origem ao Decreto n.º 136/XII pode ler-se: «Através da presente iniciativa pretende-se recobrar a parte da norma revogatória que integrava a Proposta de Lei n.º 104/XII/2.ª do Governo e que, em virtude da aprovação de uma proposta de alteração em sede de especialidade,

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