TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL preceito que considera inconstitucional” (cfr. o Acórdão n.º 21/06), uma vez que, como referido, o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso. In casu o recorrente identificou como objeto do recurso a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão (cfr. o respetivo requerimento de interposição e, outrossim, as conclusões 1, 2, 9, 11, 12, 14, 16 e 28 das alegações). Acresce que foi esta a norma aplicada pela decisão recorrida e, bem assim, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de abril de 2012. Conforme o recorrido expressamente reconhece na conclusão 12 das suas alegações do recurso de constitu- cionalidade, “ambos os Tribunais interpretam a referida norma no sentido ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos pelas Relações que não conheçam a final do objeto do processo, entendendo por isso que os acórdãos das Relações que rejeitem os recursos por extemporâneos não conhecem a final do objeto do processo, e por conseguinte são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça”. A ques- tão da eventual «não precedência de contraditório», relativamente aos acórdãos previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, só foi suscitada na parte final das alegações do recorrente em termos que não são suscetíveis de modificar o objeto do presente recurso de constitucionalidade. 6. O direito ao recurso em processo penal é uma das garantias de defesa expressamente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. A regra aplicável neste domínio, segundo o artigo 399.º do Código de Processo Penal, é a recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. O artigo 400.º, n.º 1, do mesmo Código dispõe sobre as decisões que não admitem recurso – as elencadas nas diferentes alíneas desta disposição legal e nos demais casos previstos na lei. Entre tais decisões, contam-se precisamente “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objeto do processo” [cfr. a alínea c) ]. Sobre a conformidade constitucional, nomeadamente à luz do mencionado direito ao recurso, da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não ser admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso admitido na 1.ª instância, pronunciou-se já este Tribunal no seu Acórdão n.º 107/12, em termos que se consideram transponíveis para o presente caso. Nessa decisão este Tribunal considerou o seguinte: «Constituindo a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 9 de novembro, a base legal em que assenta a interpretação ora sindicada, importa, preliminarmente, sublinhar que ela, no contexto sistemático em que se insere, constitui expressa exceção ao princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, enunciado no artigo 399.º do CPP, representando, pois, uma opção legal clara no sentido de, em desvio àquele princípio, não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”. Por outro lado, confrontando as redações vigente e pretérita do preceito ora em referência, verifica-se que este, após a reforma de 2007, deixou de enunciar como critério de insindicabilidade dos acórdãos das Relações o que assentava no respetivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objetivo que assenta no respetivo conteúdo decisório (não conhecer, a final, do objeto do processo). Ora, havendo decisões que põem termo à causa mas não conhecem do objeto do processo, parece que se res- tringiu o elenco das decisões da Relação recorríveis para o STJ, ampliando-se, desse modo, o âmbito da exceção de irrecorribilidade, que passou a integrar, não apenas os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, mas também todos aqueles que ponham termo à causa mas não conheçam do objeto do processo, o que antes não estava, pelo menos na previsão literal da lei, previsto como fundamento de irrecorri- bilidade (cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1002; José de Souto Moura, “Recursos – A disciplina dos recursos em processo penal

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=