TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

417 acórdão n.º 400/13 Termina requerendo “que seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório , considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão e, consequentemente, ser a decisão recorrida reformada em conformidade” (itálico aditado).  4. O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.º No nosso regime processual penal, apesar de um recurso ser admitido em 1.ª instância, na Relação, o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator [artigo 417.º, n.º 6, alínea b) , do CPP], se tiver sido interposto fora do prazo [artigo 420.º, n.º 1, alínea b) em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP]. 2.º Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (n.º 8, do artigo 417.º, do CPP) com a compo- sição e competência que lhe é fixada pelo artigo 419.º do CPP, podendo, nessa reclamação, o recorrente impugnar livremente os fundamentos que constem da decisão reclamada, aí se incluindo, naturalmente, a suscitação de questões de inconstitucionalidade. 3.º Este regime, em que a conferência no tribunal competente para conhecer do recurso, tem a última palavra sobre a admissibilidade do mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido, nas quais se inclui o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 4.º Assim, integrada neste regime, a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância, não é inconstitucional». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir naquele requerimento a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulte- rior (cfr., por exemplo, os seus Acórdãos n. os 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09, todos disponíveis, assim como os demais citados no presente Acórdão, em www.tribunalconstitucional.pt ) . Refere-se no primeiro daqueles arestos: «[...C]onforme vem sendo reafirmado por este Tribunal, o requerimento de interposição de recurso limita o seu objeto às normas nele indicadas (cfr. artigo 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o n.º 1 do artigo 75.º-A desta Lei), sem prejuízo de esse objeto, assim delimitado, vir a ser restringido nas conclusões das alegações (cfr. citado artigo 684.º, n.º 3). O que a recorrente não pode fazer é nas alegações ( recte , nas suas conclusões) ampliar o objeto do recurso antes definido (neste sentido, cfr. Acórdãos n. os 71/92, 323/93, 10/95, 35/96, 379/96 e 20/97, publicados na II Série do Diário da República , de 18/8/92, 22/10/92, 22/3/95, 2/5/96, 15/7/96 e 1/3/97, respetivamente)». Acresce que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 232/02). Mas neste último caso, aquele tem “o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do

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