TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13 – Sendo certo que a Lei não distingue a forma como os acórdãos da Relação não conhecem a final do objeto do processo, entende o recorrente que tal norma deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação do direito ao recurso. 14 – Assim, por via da aplicação do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP e da interpretação que lhe foi dada, resulta coartado o direito de recurso do ora recorrente, e, com isso, mostra-se violado um direito fundamental constitucionalmente consagrado. 15 – Ao recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente, não visava a apreciação do objecto do pro- cesso, mas apenas que aquele Tribunal considerasse o recurso tempestivo, e em consequência o Tribunal da Relação de Évora fosse obrigado a apreciar o recurso tempestivamente interposto pelo recorrente. 16 – O objecto do presente recurso prende-se com a decisão que desatendeu a reclamação em apreço, por ter efetuado uma interpretação normativa do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância, a qual se julga inconstitucional por violação do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1, da CRP. 17 – Só a admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça garante um grau de recurso, ou seja, o direito ao recurso que está previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 18 – Não são admissíveis, numa perspetiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem, dificultem, imponham entraves burocráticos ou restringem desproporcionadamente tal direito. 19 – O recorrente foi condenado a 5 anos de prisão pela 1.ª instância, recorreu dessa condenação, o recurso foi admitido por legal e tempestivo e foi, posteriormente, rejeitado pela Relação de Évora por intempestivo, recor- rendo, então, do acórdão que rejeitou o recurso, proferido pela Relação, e por interpretação inconstitucional de uma norma, está a ver o seu direito ao recurso coartado, impedindo-se desta forma, que tal decisão seja examinada por um Tribunal Superior, por um único grau de recurso. 20 – Contudo, se o recurso fosse considerado intempestivo pela 1.ª instância já o recorrente poderia dessa decisão recorrer assegurando-se, dessa forma, o direito ao recurso. 21 – O acórdão do Tribunal da Relação Évora conhece ex novo da questão da intempestividade do recurso, razão pela qual não se aplica qualquer uma das exceções previstas no artigo 400.º n.º 1 do CPP, sob pena de vio- lação do direito ao recurso. 22 – No caso dos autos, não está em causa a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que reaprecia, em sede de recurso, decisão da 1.ª instância que não conhece, a final, do objeto do pro- cesso, caso em que estaria satisfeito o duplo grau de jurisdição. 23 – Na situação processual dos autos, o recorrente, depois de ver admitido pela 1.ª instância o recurso por si interposto da decisão condenatória, vê-se confrontado com uma decisão da Relação que, sem prévio contraditório, considerou intempestivo o recurso. 24 – A questão da tempestividade do recurso foi apreciada pela 1.ª instância e pela Relação, ainda que em sentidos divergentes. 25 – Sendo o recurso um meio de impugnação das decisões cujos efeitos se repercutam negativamente na esfera do arguido só faz sentido equacionar o surgimento do correspondente direito na esfera jurídico-processual do arguido quando é proferida a primeira decisão desfavorável. 26 – No caso dos autos, como ressalta da dinâmica processual que precedeu a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não teve o recorrente a possibilidade prévia de exercer o contraditório quanto à questão da intempestividade do recurso, cuja apreciação não se bastava, aliás, com a mera contagem do respetivo prazo, por forma a poder invocar perante a Relação, antes da tomada da decisão que julgou intempestivo o recurso, as razões que poderiam infirmar esse entendimento. 27 – Relativamente à decisão da Relação que julga intempestivo recurso admitido pela 1.ª instância não pode o recorrido, na interpretação normativa sindicada, dela recorrer num único grau. 28 – O entendimento dado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P., tomando a mesma posição assumida pela Relação de Évora, para não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP.»
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