TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
415 acórdão n.º 400/13 intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância”, nomeadamente a respetiva compatibilidade com o “princípio constitucional das garantias de defesa do arguido no processo penal, em geral e na dimensão específica do direito constitucional do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º da Constituição”. 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «(…) 1 – O recorrente vem submeter ao Tribunal Constitucional que aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP na interpretação normativa da decisão reclamada, no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância, por violação do princípio constitucional das garantias de defesa do arguido no processo penal, em geral e na dimensão específica do direito constitucional do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º da CRP. 2 – A questão essencial que o recorrente pretende que seja apreciada, à luz do artigo 32.º n.º 1 da CRP, é a de saber se o direito ao recurso, na sua expressão garantística máxima, lhe confere, a ele ou a qualquer arguido, o direito de ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não a decisão da 1.ª instância que o condena, mas aquela que não admite, por intempestivo, o recurso dela interposto fazendo operar, deste modo, o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em 1.ª instância. 3 – O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. 4 – Este direito ao recurso, como garantia de defesa, identifica-se com a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. 5 – No caso dos autos o recorrente pretende recorrer de uma decisão que, não sendo aquela que o condenou em pena de prisão, ao rejeitar o recurso põe termo ao processo. 6 – Ao pôr termo ao processo encerra-se a discussão quanto ao mérito da condenação, pois que da decisão da Relação que rejeita o recurso inevitavelmente decorre o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida pela 1.ª instância e sem que antes o recorrente tenha a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão. 7 – No recurso interposto, pelo recorrente, do acórdão da Relação de Évora, para o Supremo Tribunal de Justiça, o que está em causa é uma questão de ordem processual que se prende com a intempestividade ou não do recurso. 8 – O recurso para o STJ é um primeiro grau de recurso relativamente à questão da intempestividade e só a sua admissão garante o direito ao recurso consagrado constitucionalmente no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 9 – Do ponto de vista jurídico-constitucional não são legítimas, à luz do artigo 32.º n.º 1 da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais condenatórias ou que afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, como é o caso da decisão recorrida. 10 – A decisão recorrida é uma decisão que põe termo à causa e, como tal, não está abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 11 – O recorrente entende, assim, que é inconstitucional a interpretação normativa feita tanto pelo Tribunal da Relação de Évora, bem como pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma constante do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP. 12 – Ambos os Tribunais interpretam a referida norma no sentido ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos pelas Relações que não conheçam a final do objeto do processo, entendendo por isso que os acórdãos das Relações que rejeitem os recursos por extemporâneos não conhecem a final do objeto do processo, e por conseguinte são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça.
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