TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado por deci- são da primeira instância, em cúmulo jurídico, pela prática de três crimes (um de coação sexual, na forma tentada; um de furto e um de roubo), na pena única de 5 anos de prisão. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora. Tal recurso foi admitido no tribunal a quo. Porém, no tribunal ad quem foi proferida decisão sumária pelo relator, rejeitando o recurso “por mani- festa intempestividade”, porquanto se entendeu que “o requerimento de interposição de recurso foi apresen- tado muito para além do prazo geral de 20 dias previsto no artigo 411.º do CPP, prazo este que é o aplicável no caso sub judice em virtude de o presente recurso não ter por objeto a reapreciação da prova gravada, caso em que o artigo 411.º n.º 4 do CPP prevê a elevação do prazo de recurso para 30 dias. […] Assim, como a fundamentação do recurso não implica a reapreciação da prova gravada, é manifesta a falta do pressuposto de que o artigo 411.º n.º 4 do CPP faz depender a elevação do prazo de recurso para 30 dias, pelo que lhe é aplicável o prazo geral de 20 dias previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo 411.º, como aludido”. O arguido, ora recorrente, reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, invocando, além do mais, que no seu recurso impugnou “matéria de facto, indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e pugnando peal sua altera- ção”. Por acórdão de 24 de abril de 2012, o Tribunal da Relação de Évora, em conferência, julgou improce- dente a reclamação, “decidindo rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por manifesta intempestividade”. Para o efeito, aderiu integralmente aos fundamentos de rejeição aduzidos na decisão sumária reclamada, con- siderando que o recurso em análise não tinha por objeto a reapreciação da prova gravada: “contrariamente ao que parece entender o recorrente na sua reclamação, o artigo 411.º n.º 4 não admite o alargamento do prazo em todos os casos de recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto, mas apenas nos casos em que o recurso implique a reapreciação da prova gravada, conforme a letra do preceito e razões de ordem prático. O arguido ora recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual todavia, não foi admitido. Desta decisão de não admissão reclamou o ora recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do mesmo Código. O Vice- -Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, entendendo o seguinte quanto à questão de constitucionalidade suscitada: «[…] 4. O reclamante alega que só admitindo o recurso para o STJ está garantido o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Mas sem fundamento. O ónus do cumprimento de exigências processuais para a inter- posição do recurso, é inerente à utilização e exercício de direitos processuais, não afetando a substância do direito. O direito ao recurso, só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende. E o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, desde que os mecanismos processuais estejam previstos, não dispensa o respeito por exigências e pressupostos processuais que o interessado deve satisfazer, como seja a interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. […]» 2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, visando a apreciação da constitucionalidade da “norma constante do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP na interpretação normativa da decisão reclamada, no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que considera
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