TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

413 acórdão n.º 400/13 SUMÁRIO: I – A questão que aqui se coloca é a de saber se é constitucionalmente legítimo que, tal como resulta da norma sob recurso, a decisão da Relação que julga inverificados os pressupostos processuais de um recurso antes admitido pela primeira instância seja, ela própria, insindicável por via de recurso, sobre- tudo quando, como é o caso, dela resultará o imediato trânsito em julgado da decisão da primeira instância que condena o arguido numa pena de prisão. II – Encarado o direito ao recurso como instrumento de garantia de um direito fundamental de defesa perante decisões judiciais lesivas, as garantias de defesa no processo criminal não exigem a possibilida- de de o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto de decisão condenatória e anteriormente admitido pelo tribunal de primeira instância, desde que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão antes da prolação do acórdão em causa. Não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instân- cia, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão. Processo: n.º 724/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 400/13 De 15 de julho de 2013

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