TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
411 acórdão n.º 398/13 participarem por direito próprio nas receitas provenientes dos impostos diretos [cfr., respetivamente, os arti- gos 227.º, n.º 1, alínea j) , e 254.º, n.º 1, ambos da Constituição]. 4. Vencido, ainda, por a decisão quanto ao mérito do recurso de constitucionalidade admitir diferenças estatutárias entre municípios sedeados no continente e municípios sedeados nas regiões autónomas não previstas constitucionalmente. No plano financeiro, a Constituição apenas prevê discriminações positivas (a “correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau” prevista no artigo 238.º, n.º 2), a estabelecer obrigatoriamente por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado, conforme referido supra no n.º 2 da presente declaração de voto. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de outubro de 2013. 2 – O Acórdão n. os 499/08 está publicado em Acórdãos, 73.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 412/12 e 568/12 estão publicados em Acórdãos, 85.º Vol..
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