TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
409 acórdão n.º 398/13 e, em consequência, c) Julgar improcedente, nesta parte, o recurso interposto pelo Município do Funchal. Custas do recurso pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1). Lisboa, 15 de julho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete (vencido conforme declaração de voto) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido, desde logo, quanto à delimitação do objeto do recurso [alínea a) da decisão]. A decisão recorrida, cumpre recordá-lo, fundou-se simultaneamente em duas ordens de razões (cfr. o texto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de junho de 2012, Processo n.º 272/12, em http://www.dgsi.pt/ ): «(…) (i) A Lei das Finanças Locais, ao prever a participação dos municípios em IRS, não retira às regiões autónomas receitas que lhes estejam constitucionalmente destinadas, uma vez que por força do disposto no respetivo artigo 63.º, n.º 3, tais regiões só verão escapar essas receitas se tal for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decreto legislativo regional, não competindo por isso ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das regiões autónomas das verbas relativas à participação destes na percenta- gem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial; (ii) A previsão na Lei do Orçamento do Estado para 2009 de dotações ou transferências para os municípios sedeados nas regiões autónomas, na convicção errónea da respetiva exigibilidade legal (nomeadamente, com base numa errada interpretação do disposto na Lei das Finanças Locais), não constitui fundamento direto e autónomo de um dever do Estado de entregar às aludidas autarquias as verbas em causa. (…)» No sentido da existência de dois fundamentos depõe de forma inequívoca o seguinte trecho da decisão recorrida: «2.2.5. Mas será que se pode afirmar, em qualquer caso, que uma coisa será não decorrer da Lei das Finanças Locais o direito a montantes de IRS, outra coisa será decorrer esse direito diretamente da Lei do Orçamento ou, pelo menos, decorrer da Lei do Orçamento uma vinculação de transferência. Esta é ainda , de algum modo, a tese da sentença, e é a tese do município recorrido […].» (itálicos aditados). Em relação a ambas as citadas ordens de razões, o tribunal a quo concluiu no sentido de não competir ao Estado “proceder diretamente à transferência para os municípios das regiões autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial”. E tal afirmação é apenas isso mesmo: uma conclusão, não dissociável das premissas adotadas. Aliás, na decisão recorrida, a conclusão em apreço vem expressamente afirmada em relação à primeira das aludidas razões:
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