TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Um dos instrumentos utilizados para proceder a uma correção da divisão de recursos financeiros entre autarquias, é a redistribuição de receitas a favor dos municípios resultante da participação destes no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial. Esta participação, prevista nos já referidos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , e 20.º da LFL, corresponde a uma concretização legislativa do disposto no artigo 254.º, n.º 1, da Constituição, que, na sequência do princípio geral previsto no n.º 1 do artigo 238.º e enquanto manifestação do princípio da «justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias», previsto no n.º 2 desse mesmo artigo 238.º, estabelece que «os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos diretos». Ora, o critério normativo sob fiscalização apenas diferencia o tratamento dos municípios insulares dos restantes, por considerar que tendo as regiões direito às receitas do IRS que nelas é cobrado ou gerado, deixa de recair sobre o Estado a obrigação de proceder à entrega a esses municípios da sua participação nas referidas receitas, como sucede relativamente aos demais. Não estamos, pois, perante uma diferenciação de tratamento quanto ao conteúdo do direito à participação dos diferentes municípios, mas sim quando ao modo do seu exercício, mais concretamente quanto à entidade a quem incumbe realizá-lo. Tendo em consideração que as receitas de IRS, relativamente às quais aqueles municípios têm direito a participar, pertencem às Regiões onde eles se encontram, contrariamente ao que sucede com os restantes municípios, a desoneração do Estado do dever de entregar diretamente as verbas correspondentes aos muni- cípios insulares, não se revela arbitrária, não ofendendo a exigência de um igual tratamento dos municípios. Face às razões expostas conclui-se que a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, não ofende qualquer parâmetro constitucional, designadamente os princípios constitucionais da autonomia financeira dos municípios, da igualdade entre os municípios e da justa distribuição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias, o direito constitucionalmente consagrado a favor dos municípios de participarem, por direito próprio, nas receitas dos impostos diretos, e, ainda, o “direito de disposição regional das receitas fiscais” pre- visto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, devendo, assim, ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Município do Funchal. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não conhecer do recurso na parte em que se requereu a fiscalização da constitucionalidade da inter- pretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, segundo a qual o reconhecimento do direito dos municípios insulares a receberem uma participação na percenta- gem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial está dependente da publicação de decreto legislativo regional; b) Não julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à trans- ferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva cir- cunscrição territorial;
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