TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, e no que respeita ao Município do Funchal, do referido valor de € 5 484 640, constante do «Mapa XIX», aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, apenas foi transfe- rida a quantia correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 2009. Face à suspensão das transferências destas verbas para os municípios insulares, o Município do Funchal instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ação administrativa comum contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo a sua condenação no pagamento do montante correspon- dente às transferências respeitantes aos meses de março a dezembro de 2009. Após a primeira instância ter deferido esta pretensão, o Supremo Tribunal Administrativo, na decisão ora recorrida, entendeu que não competia ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das regiões autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, tendo, com esse fundamento, revogado a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e julgado improcedente a ação proposta pelo Município do Funchal. Entretanto, e face à controvérsia gerada pela suspensão das transferências, relativas a esta participa- ção nas receitas do IRS, para os municípios das regiões autónomas, o legislador veio a consagrar, na Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro (que alterou a Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), uma solução diversa da interpretação efetuada pela decisão recorrida. Assim, o artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, veio aditar à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 185.º-A que, sob a epígrafe «norma interpretativa», estabeleceu que «para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, […], a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.» Esta norma veio a ser replicada no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (que aprovou o Orça- mento do Estado para 2012) e no artigo 262.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2013). O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em duas ocasiões, sobre o conteúdo normativo destes preceitos. Com efeito, na sequência de pedidos de fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 185.º-A, aditada ao Orçamento do Estado para 2011, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, formulados por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em que era suscitada a questão da conformidade constitucional de tal norma, face ao disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, na parte em que dispõe de receitas da titularidade das regiões autónomas, ao determinar que «a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma», foi proferido o Acórdão n.º 412/12 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ), no qual o Tribu- nal Constitucional se pronunciou no sentido de não declarar a inconstitucionalidade da norma em questão. Posteriormente, na sequência da aprovação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2012), cujo artigo 212.º tem um conteúdo idêntico ao do artigo 185.º-A, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, à Lei do Orçamento do Estado para 2011, foi apresentado um pedido de fiscalização da conformidade constitucional desta norma pelos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores do grupo parlamentar do Partido Socialista, com fundamento na violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 238.º da Constituição. O Tribunal Constitu- cional, tendo apreciado este pedido no Acórdão n.º 568/12 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) , decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, reiterando o entendimento perfilhado no Acórdão n.º 412/12. Feito este enquadramento da questão sub iudicio , no plano do direito infraconstitucional e da jurispru- dência do Tribunal Constitucional, cumpre agora abordar a questão cuja apreciação é requerida nos presentes autos.

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