TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

403 acórdão n.º 398/13 Finalmente, do «Mapa XIX», aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, relativo às «Transferências para os municípios participação dos municípios nos impostos do estado – 2009», consta o seguinte, no que respeita ao Município do Funchal: «[…] (Un: euros) Municípios FEF Final FSM IRS Total Transferências Corrente Capital Total IRS PIE % IRS IRS a transferir (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7) MADEIRA … … … … … … … … … FUNCHAL 5 264 761 3 509 840 8 774 601 2 008 002 5 484 640 5,00% 5 484 640 16 267 243 … … … … … … … … … [...]» Ou seja, de acordo com este mapa, no ano de 2009, o valor relativo à participação variável no IRS a transferir para o Município do Funchal era de € 5 484 640. Entretanto, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira havia pedido a fiscalização da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º e 59.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, no que respeita à aplicação às Regiões Autónomas e, no caso concreto, à Região Autónoma da Madeira, do regime de transferências do orçamento do Estado para os municípios, contido nas referidas normas. A questão colocada ao Tribunal traduzia-se em saber se as normas em causa, por preverem a possibili- dade de uma parcela do IRS cobrado nas regiões autónomas ser transferida para os municípios dessas regiões, seriam inconstitucionais, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, que estabelece que as regiões autónomas têm o poder de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. OTribunal Constitucional, após verificar o exato alcance da reserva regional das receitas geradas e cobra- das nas regiões autónomas no âmbito da sua autonomia financeira, garantida pelo referido artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, indagou se essa reserva regional resultava afetada pelo conteúdo dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º e 59.º, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, no Acórdão n.º 499/08, de 14 de outubro de 2008 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Duplamente limitado pelo pedido que apenas questionou o regime constante dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º e 59.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e pela legitimidade do Recorrente, que era restrita à violação dos direitos das regiões, o Tribunal Constitucional considerou que as normas sindicadas eram inoperantes em relação aos poderes das regiões autónomas, sendo o artigo 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais (LFL), que determinava a aplicação daquele regime aos muni- cípios aí situados, através de decreto legislativo regional, pelo que concluiu que os preceitos legais fiscalizados não violavam o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição. E, em março de 2009, o Ministério das Finanças suspendeu as transferências relativas à participação variável no IRS para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que até então vinha procedendo, por ter entendido que tais transferências não lhe eram impostas pela Lei das Finanças Locais, nem diretamente pela Lei do Orçamento. Segundo a posição do Ministério das Finanças agora manifestada nos autos, terá entendido que o Estado não poderia substituir-se às Regiões Autónomas num ato que a Lei das Finanças Locais expressamente enun- ciava como sendo da sua competência, por força dos seus artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º e 63.º.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=