TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos Impostos, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos” e, no n.º 4, que “caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes”. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 25.º da LFL, dispõe que os montantes das transferências financeiras cor- respondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) , b) e na mencionada alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º são anualmente inscritos no Orçamento do Estado, prevendo o n.º 2 do referido artigo 25.º que os montantes correspondentes “são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente”. Cumpre ainda referir que, sob a epígrafe “Adaptação às Regiões Autónomas”, o artigo 63.º da LFL, estabelece, no seu n.º 1, que “a presente lei é diretamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, com as adaptações previstas nos números seguintes”, dispondo o seu n.º 3 que “a aplicação às Regiões Autónomas do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente lei efetua-se mediante decreto legislativo regional”. No que respeita às transferências do Estado para os municípios, em que se incluem as previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da LFL, relativas ao ano de 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2009), dispôs no seu artigo 1.º, n.º 1, o seguinte: «1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2009, constante dos mapas seguintes: […] h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; […]» Por sua vez, o artigo 42.º da referida Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, estabeleceu em que ter- mos são calculados os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, dispondo o seguinte, na parte que ora interessa: «Artigo 42.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 – Em 2009, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2 521 351 422, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo. 2 – A participação prevista no número anterior é distribuída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da seguinte forma: […] c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada em (euro) 399 408 811, para efeitos de repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. 3 – A participação variável no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territo- rial, incluída na coluna (7) do mapa XIX em anexo, resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2007, nos termos previstos no n. os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna (5) do mesmo mapa, à dedução à coleta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma. […]».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=