TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
401 acórdão n.º 398/13 de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Considerando o caráter ou função instrumen- tal dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada como seu fundamento decisivo. É necessário, pois, que esse critério normativo seja a ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconsti- tucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Se é verdade que ambas as interpretações, cuja constitucionalidade é questionada no presente recurso, se encontram enunciadas na decisão recorrida, apenas a última constitui a sua ratio decidendi . Na verdade, nesta ação apenas estava em causa o direito do Município do Funchal receber do Estado € 4 570 533,33, correspondente à participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos meses de março a dezembro de 2009. E a improcedência da ação teve como seu pressuposto lógico o entendimento, resultante da interpretação efetuada pela decisão recorrida dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da LFL, e do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que não competia ao Estado proceder à transferência da peticionada quantia, uma vez que, nas palavras da decisão recorrida “se pertencem às regiões autónomas as receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, incluindo o respetivo IRS … o Estado não pode transferir o que não tem”. Se o direito dos Municípios receberem essa participação das regiões está ou não dependente de emissão pelas Assembleias Legislativas Regionais de um decreto regional, é outra questão que é irrelevante para a decisão do mérito da presente ação, pelo que a sua referência pela decisão recorrida deve ser encarada como um obicter dictum sem interferência causal no seu desfecho. As duas questões são distintas e independentes, apesar de conexas, permitindo juízos autónomos sobre cada um delas. Pelo exposto o objeto do recurso deve cingir-se à apreciação da constitucionalidade da interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da LFL, e do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das regiões autónomas das verbas relativas à participação destes na percenta- gem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial. 2. Enquadramento normativo da questão no plano infraconstitucional e a jurisprudência do Tribunal Constitucional A Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, sucessivamente alterada pelas Leis n. os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio), estabelece no seu artigo 19.º, n.º 1, as formas através das quais é obtida a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical. Uma dessas formas, prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 19.º consiste no direito de os muni- cípios receberem, em cada ano “uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respe- tiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS”. Esta participação é regulada no referido artigo 20.º da LFL, onde se consagra, no n.º 1, o direito dos municípios, em cada ano, “a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS”, acrescen- tando-se no n.º 2 que tal participação “depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à Direção-Geral
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