TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legislativo regional. Esta última disposição introduziu um mecanismo que não permite acolher o raciocínio do Requerente quanto à inconstitucionalidade dos preceitos que constituem o objeto do seu pedido de fiscaliza- ção. Pela simples razão de que o mesmo apenas questiona a aplicação do regime neles previsto (e não o regime em si) às Regiões Autónomas, e esta não decorre dos artigos 19.º, n.º 1, alinea c) , 20.º e 59.º da Lei n.º 2/2007, mas de um decreto legislativo regional que venha a ser criado pelas competentes assembleias legislativas regio- nais com vista a tomá-lo operativo nas respetivas regiões. Isto decorre de forma clara do n.º 3 do artigo 63.º, o qual abre uma exceção, quanto a este específico aspeto, à aplicabilidade direta do diploma das finanças locais às Regiões Autónomas prevista no n.º 1 da mesma disposição.” LIII. Por tudo o exposto, não se pode deixar de pugnar pela falência da acusação de inconstitucionalidade formulada contra as normas visadas pelo Município do Funchal.» Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido na parte em que questionava a constitucionalidade da interpretação normativa enunciada na decisão recorrida, segundo a qual o reconhecimento do direito dos municípios insulares a receberem uma participação na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial está dependente da publicação de decreto legislativo regional, o recorrente sustentou o conheci- mento do mérito desta questão. II – Fundamentação 1. Da delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pre- tende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Após ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso inicialmente apresen- tado por o mesmo não especificar quais as concretas interpretações sustentadas pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver fiscalizada, este apresentou um segundo requerimento em que nos seus pontos 7 e 8 transcreve os trechos do acórdão que enunciam os critérios normativos que entende violarem a Constituição. Assim, o recorrente pretende que seja apreciada a conformidade constitucional das interpretações nor- mativas imputadas à decisão recorrida, segundo as quais: – o reconhecimento do direito dos municípios insulares a receberem uma participação na percenta- gem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial está dependente da publicação de decreto legislativo regional. – não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autó- nomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial. O recorrente reporta estas interpretações quer ao disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais (LFL), quer ao disposto no artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 (ponto 5. do requerimento de interposição de recurso corrigido). Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=