TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
399 acórdão n.º 398/13 XLIII. Cabe à região, substituindo-se ao Estado, proceder à entrega dos respetivos 5% da receita do IRS a favor dos seus municípios, relativa aos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial [art. 19.º, n.º 1, alínea c) da LFL]. XLIV. Face ao exposto, só se pode concluir que o Estado Português emitiu atos legislativos que respeitam a CRP e toda a legislação infraconstitucional identificada, maxime de valor reforçado, e, na execução da LOE 2009 procedeu à entrega à RA Madeira das quantias a que os municípios sitos na circunscrição territorial daquela têm direito a título de participação de (até) 5% do IRS cobrado na Região, não tendo quaisquer dessas quantias nos seus cofres. XLV. O que o Município do Funchal propugna é que, no respeito do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, o Estado deve entregar (i) à RAM a totalidade da receita de IRS cobrado/pago pelos residentes/sedeados na Região; e que, no respeito pelas disposições conjugadas dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) e 20.º da LFL e do artigo 42.º, n.º 1, e mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 21 de dezembro (LOE 2009), o Estado deverá entregar (ii) aos municípios sedeados na RAM uma participação equivalente a 5% no IRS pago pelos residen- tes/sedeados nesses mesmos municípios, sendo que esses 5% seriam a retirar dos 100% do IRS cobrado no território continental ou pago pelos residentes/sedeados no continente (já que, como salienta o Recorrente, a RAM tem direito à totalidade do IRS cobrado na Região...). XLVI. Isto é, na tese do Recorrente, o Estado deveria entregar à RAM e aos Municípios sitos naquele território geo- gráfico, a totalidade da receita de IRS cobrada/paga pelos residentes/sedeados na Região (100%), mais 5% do IRS cobrado/pago pelos residentes/sedeados no continente, XLVII. Enquanto que os municípios sedeados no território continental beneficiariam apenas de 90% do IRS cobrado/ pago pelos residentes/sedeados no Continente (atendendo a que haveria de proceder de idêntico modo relati- vamente à RA dos Açores). XLVIII. Destarte, inegável se torna concluir, face a tal argumentação, que os residentes/sedeados nos municípios das Regiões Autónomas seriam, injustificadamente beneficiados, relativamente aos residentes/sedeados nos muni- cípios do Continente. XLIX. O que é constitucionalmente inadmissível, como defendido pelo MFinanças, nas duas instâncias de conten- cioso administrativo que já apreciaram o diferendo, por violação dos artigos 13.º (princípio da igualdade na sua vertente territorial), 103.º (o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza), 225.º, n.º 3 (a autonomia político- -administrativa das regiões exerce-se no quadro da Constituição), 227.º, n.º 1, alínea j) (as RA têm o poder de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, devendo exercê-lo de acordo com o princípio da efetiva solidariedade nacional) e 238.º, n.º 2 (o regime das finanças locais visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a correção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau). L. E, igualmente, viola o princípio da necessidade de coordenação das finanças dos municípios com as finanças do Estado com vista ao desenvolvimento equilibrado do país (artigo 5.º, n.º 1 da LFL), e os princípios da solidariedade nacional e da coordenação previsto nos artigos 8.º e 11.º da LFRA (na redação da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março). LI. A questão da constitucionalidade e legalidade do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º e 59.º da LFL, na sua aplicação aos municípios sitos numa RA, no caso a RA Madeira, já foi apreciada pelo Tribunal Consti- tucional no Acórdão n.º 499/98, de 14 de outubro (Proc. n.º 717/07), exarado na sequência do requerimento do Presidente da Assembleia legislativa da RA Madeira no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade daquelas normas. LII. No identificado Acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das citadas normas, declarando: “nem por isso se pode concluir que os artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º e 59.º da atual Lei das Finanças Locais, que consagram a nova fórmula de cálculo das transferências do Estado para os municípios” (...) “vieram chocar com a ‘localização’ dos impostos nas Regiões Autónomas. Isto porque aqueles preceitos, per se, são inoperantes em relação às Regiões Autónomas. Com efeito, a aplicação do regime neles contido efetuar-se-á, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º daquele diploma legal, através de um decreto
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