TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa (artigos 238.º, n.º 2 da CRP e 7.º, n.º 3 da LFL), tal não justifica que os municípios sitos numa Região Autónoma possam ser beneficiados extraordina- riamente relativamente aos municípios do Continente, sendo-lhes entregue 100% de todo o IRS pago pelos residentes na região e, ainda, mais 5% do IRS cobrado na mesma. XXX. Tal situação implica um tratamento desigual relativamente aos municípios sitos no Continente, despropor- cionalmente desfavorável para os residentes/domiciliados fiscais respetivos e, em contrapartida, traduzindo-se num benefício desproporcional para os residentes/domiciliados nos municípios sitos na RA, sem que esteja demonstrada qualquer necessidade extraordinária que fundamente tal desigualdade. XXXI. Deste modo, a solução, prevista na lei, de o Estado transferir para as regiões a totalidade (100%) da receita global do IRS e de serem depois as RA a aplicar, mediante decreto-legislativo regional, a participação de até 5% dos municípios regionais nas receitas do IRS geradas nas suas circunscrições territoriais, é a que melhor salva- guarda a eficiência do sistema de receitas, permitindo às Regiões que adotem as melhores formas de cooperação técnica e financeira entre elas e os municípios regionais. XXXII. Solução essa que não traduz sequer um abdicar pelo Estado das suas competências (reserva de lei) em matéria tributária, nem uma invasão inaceitável da esfera de competência legislativa prevista na CRP, pois a LFL é clara ao estabelecer que a aplicação da participação dos municípios regionais se efetua mediante decreto-legislativo regional. XXXIII. O entendimento jurídico expresso pelo MF relativamente aos normativos referenciados mereceu o do STA, expresso no seu acórdão, ora recorrido, proferido no recurso n.º 272/12, o qual, na senda da interpretação do Tribunal Constitucional, salientou que “os municípios das regiões autónomas não obtêm diretamente dos preceitos da Lei das Finanças Locais o reconhecimento do direito a montantes de IRS. Apenas através de decreto-legislativo regional obterão esse reconhecimento. No quadro daquela mesma interpretação, que aqui se acompanha, não pode obter acolhimento a tese da sentença recorrida de que o artigo 63.º, n.º 3, da LFL é uma norma inútil e de que entendida como a recorrente entende seria inconstitucional. E também não obtém acolhimento a tese do município quanto à interpretação da mesma norma. É que é o próprio Tribunal Cons- titucional que contraria essa tese.” XXXIV. Concluindo o mesmo Venerando Tribunal no sentido de que: “Por isso se entende a linguagem do recorrente no sentido de que a transferência para os municípios das regiões autónomas equivaleria, afinal, a transferir 105% isto é, a ficar na Região autónoma mais do que o próprio imposto – 100% para as regiões autónomas, mais 5% para as autarquias dessas regiões. (...)”. XXXV. A aplicação das normas que preveem a participação de (até) 5% no IRS é prevista, pela primeira vez, na lei do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro). XXXVI. Nos anos de 2007 e 2008, aplicou-se o regime previsto no artigo 59.º da LFL, o qual previa uma situação tran- sitória com uma participação fixa no valor de 5%, calculado sobre a última coleta líquida de IRS disponível. XXXVII. Assim, só ano de 2009 se constatou a sobreposição de regimes legislativos no tocante à participação nas receitas do IRS por parte das Regiões Autónomas e dos municípios nestas integrados territorialmente. XXXVIII.Tendo sido necessário alterar a metodologia concernente a municípios das Regiões Autónomas quanto ao recebimento dos adiantamentos relativos à participação variável no IRS, de modo a conciliar os dois regimes de participação, evitando desigualdades entre os municípios do Continente e os das Regiões Autónomas. XXXIX. A LFRA, enquanto lei orgânica tem valor reforçado nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigos 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2 e 168.º, n.º 5 da CRP). XL. Sendo, inerentemente, revestida de uma força específica de prevalência que lhe confere a capacidade ativa de proceder, designadamente, à supressão não substitutiva de normas legais anteriores. XLI. O produto do IRS que constitui receita da RA da Madeira integra todos os elementos de conexão espacial relativamente à afetação territorial desse tipo de rendimentos. XLII. A RA da Madeira tem, inequivocamente, direito a 100% da receita do IRS nela cobrada (artigo 16.º da LFRA).
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