TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

397 acórdão n.º 398/13 equilíbrio financeiro vertical e horizontal, o que se realiza através das três formas de participação previstas no artigo 19.º, n.º 1 da LFL. XIII. Uma dessas formas é através da participação variável de (até) 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e regulada no artigo 20.º da LFL. XIV. Essa regulação visa apenas os municípios do Continente.       XV. Já que as especificidades dos municípios localizados nas Regiões Autónomas, bem como a necessidade de tor- nar o sistema mais eficiente e ajustado àquela realidade própria, justificaram a necessidade de adaptação dos preceitos contidos na LFL àqueles municípios. XVI. Essa adaptação é efetuada nos termos do artigo 63.º da LFL, que preceitua que a “transferência de competên- cias para os municípios das Regiões Autónomas bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efetuam-se nos termos a prever em decreto- -legislativo da respetiva assembleia legislativa.” (n.º 2 do citado artigo). XVII. Podendo ainda as assembleias legislativas regionais definir as formas de cooperação técnica e financeira entre as Regiões e as respetivas autarquias locais, a fim de tornar o sistema mais eficiente e ajustado às especificidades das Regiões Autónomas e das autarquias regionais (artigo 63.º, n.º 4). XVIII. Com esse objetivo e no que toca especificamente à participação nas receitas do IRS, prevê-se que a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da LFL às Regiões Autónomas se efetua mediante decreto-legislativo regional (artigo 63.º, n.º 3). XIX. A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro (LFRA) visa, entre outros aspetos, a regulação das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sedeadas (artigo 2.º). XX. O Estado e as Regiões Autónomas estão vinculados ao princípio da solidariedade nacional (artigo 7.º), segundo o qual as últimas devem contribuir para o desenvolvimento equilibrado do país e para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o primeiro esteja adstrito, e o Estado, por seu turno, deve, designada- mente, assegurar as transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 37.º e 38.º da LFRA. XXI. As receitas do IRS devido ou retido nos termos do disposto no artigo 16.º da LFRA, constituem receita de cada Região Autónoma. XXII. Ao abrigo do regime da autonomia político-financeira, cabe às Regiões Autónomas afetar as respetivas receitas às suas despesas [artigo 227.º, n.º 1, alínea j) da CRP]. XXIII. Aplicando literalmente e sem qualquer preocupação de coordenação os preceitos contidos na LFL e na LFRA, no que concerne às receitas do IRS devido/retido, o Estado acabaria por transferir para cada Região a totalidade do IRS nela cobrado (artigo 16.º da LFRA) e uma participação variável de 5% no IRS cobrado na mesma Região [artigos 19.º, n.º 1, alínea c) e 20.º da LFL], o que se traduziria numa transferência superior a 100% (100% + 5%), relativamente ao IRS. XXIV. Em comparação, aos municípios sedeados no Continente caberia apenas o direito a uma participação variável de (até) 5% no IRS cobrado na respetiva circunscrição autárquica. XXV. Com a necessária diminuição do montante global (nacional) das receitas do IRS a que o Estado tem direito, sem qualquer correspondência com a área territorial onde o imposto é gerado, ou seja, de forma manifesta- mente contrária à prevista na LFL. XXVI. O que, ao invés de assegurar o equilíbrio (a igualdade e a solidariedade) entre todas as partes, geraria um desequilí- brio a favor das RA e dos seus municípios e em desfavor do Estado e dos municípios do Continente. XXVII. Tal traduz-se numa situação de desigualdade injustificada/injustificável entre os municípios integrados num todo nacional. XXVIII. Consubstanciando, uma manifesta violação do princípio da igualdade, na sua vertente territorial (art. 13.º, n.º 2 da CRP). XXIX. Apesar de o regime das finanças locais dever contribuir, designadamente, para a promoção do desenvolvimento económico e para o bem-estar social das populações respetivas (artigo 6.º, n.º 1 da LFL), e para a necessária correção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau, resultantes, v. g. , de diferentes capacidades na

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