TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interpretação global efetuada pelo mesmo Tribunal ao artigo 42.º, n.º 1 e mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE 2009), e artigos 19.º, n.º 1, alínea c) e 20.º, n.º 1, da LFL, no que respeita à matéria do direito de participação no Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (IRS) dos municípios sitos na circunscrição territorial das Regiões Autónomas. II. Porém, a interpretação que o STA faz das citadas normas no âmbito do identificado acórdão, não se mostra lesiva de quaisquer princípios e normas constitucionais, não devendo, consequentemente, ser proferida a peti- cionada decisão de declaração da inconstitucionalidade. III. No acórdão impugnado pelo Município do Funchal, o STA delimitou a matéria controversa a decidir à questão de “saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou bem ao decidir, que o Estado, através do Ministério das Finanças, tinha o dever de transferir para aquele município, a título de participação nas receitas do IRS, a verba constante do mapa XIX do Orçamento do Estado para 2009, aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro”. IV. Questão à qual o STA respondeu negativamente, fundamentando-se na correta interpretação das normas e dos princípios leais e constitucionais atinentes, em abalizada doutrina e em anterior jurisprudência expendida pelo Tribunal Constitucional. V. Com efeito, alicerçado, designadamente na competente jurisprudência exarada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 499/08, de 14 de outubro (proc. n.º 717/07), o STA concluiu que “não cabia ao Estado pro- ceder diretamente a transferência para os municípios das regiões autónomas a título de participação em IRS cobrado nessas regiões.” VI. Conclusão essa que não pode ser entendida, ao contrário de como é interpretada pelo Recorrente, como a afir- mação de que o Município do Funchal (e os restantes municípios sitos no território das RA) não tem direito à participação nas receitas do IRS cobrado aos/pago pelos residentes/sedeadas na respetiva circunscrição territo- rial, violando-se, assim, os supra identificados normas e princípios constitucionais. VII. Mais o STA considerou que “Não teria sentido que o Governo procedesse a transferências que implicassem des- respeito da lei que se intentava cumprir ao contemplar-se no Orçamento”, pois do “que se trata é de verificar, no quadro da execução da autorização de transferência que ela, afinal, não tem justificação legal para ser feita”, já que, “se pertencem às regiões autónomas as receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, incluindo o respetivo IRS, conforme considerou o Tribunal Constitucional, o Estado não pode transferir o que não tem”. VIII. A interpretação que o MFinanças efetua das normas cuja declaração de inconstitucionalidade (na interpretação que das mesmas faz o STA) é peticionada pelo Município do Funchal, não lesa os princípios da descentrali- zação democrática, da autonomia administrativa, da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as Autarquias e da necessária correção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau, tal como consignados na Constituição Portuguesa, mas, ao invés, respeita todos esses princípios, bem como os princípios da autono- mia política, legislativa e financeira das RA. IX. Com efeito, constitui dado de relevância que o Recorrente Município do Funchal insere-se na RA da Madeira, o que impõe a necessidade de compatibilizar e coordenar o sistema legal de receitas a que as Regiões Autó- nomas têm direito relativamente ao IRS, previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro), com o sistema legal de receitas relativo à participação variável das Autarquias Locais nas receitas do IRS, previsto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) e 20.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro). X. Com efeito, esses dois sistemas sobrepõem-se no que tange às receitas derivadas do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares. XI. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da LFL, as finanças dos municípios devem ser coordenadas com as finanças do Estado, tendo especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o país e a necessidade de atingir os objetivos e metas orça mentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se obrigou no seio da União Europeia. XII. Para além das receitas previstas nos artigos 10.º e 14.º da LFL, as Autarquias Locais têm ainda direito a par- ticipar nos recursos públicos, nos termos e segundo os critérios definidos naquela lei, com vista ao respetivo
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