TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
395 acórdão n.º 398/13 D. Há inconstitucionalidade na norma do artigo 63.º, n.º 3, da LFL (se lida no sentido de que o direito de parti- cipação do IRS depende de um decreto legislativo) porque: (i) Viola o princípio constitucional imanente da igualdade entre os municípios continentais e insulares (tratando-os de forma injustificadamente diferenciada, discriminando-os): considerar que uns municí- pios dependem do Estado e das LOE quanto à participação do IRS e que outros dependem do Governo Regional e de um decreto legislativo seu introduz uma injustificada distinção entre eles, pois a verdade é que a relação que os municípios insulares têm com os Governos Regionais acresce à relação que eles (e os municípios continentais) têm com o Estado, não a substitui; (ii) Viola o princípio constitucional da autonomia financeira dos municípios, pois, a ser como o STA sustenta, os municípios insulares ficam na dependência de um decreto legislativo (sem o qual não têm direito à par- ticipação do IRS); (iii) Viola o artigo 238.º, n.º 2, da CRP, que prevê que a justa repartição dos recursos públicos se faz entre o Estado e as autarquias locais, não entre estas e as regiões autónomas; (iv) Viola o direito constitucionalmente consagrado a favor dos municípios de participarem, por direito pró- prio, nas receitas dos impostos diretos (art. 254.º, n.º 1); e (v) Viola o “direito de disposição regional das receitas fiscais” previsto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , porque dele decorre que as regiões autónomas têm direito a todas as receitas fiscais neles cobradas ou geradas. E. Se o Estado (ainda) é unitário (artigo 6.º CRP), então existe uma soberania única e um único sistema jurídico que decorre da mesma Constituição: O Estado não pode ser entendido ou lido como “Estado” quando estão em causa as transferências para os municípios continentais, e como “Regiões Autónomas” quando estão em causa as transferências para os municípios insulares. F. A interpretação sustentada pelo STA “inconstitucionaliza” também o artigo 19.º/1, alínea c) , e 20.º da LFL, preceitos que são corolário do direito constitucional dos municípios a uma participação do IRS (independen- temente da sua localização territorial) e do próprio regime constitucional que estabelece a esse respeito (da justa distribuição dos recursos públicos) uma relação direta entre o Estado e os municípios. G. O STA interpretou também inconstitucionalmente as normas do artigo 42.º/1 e do Mapa XIX da LOE para 2009, em função da localização (continental ou insular) dos municípios em causa: se os municípios forem continentais, a LOE para 2009 vale nos termos nela prescritos, se foram insulares, a LOE já não vale nos ter- mos que dela resultam claramente, fundando-se essa distinção interpretativa numa leitura inconstitucional do artigo 42.º, n.º 1, e mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. H. O que o legislador pretendeu com o artigo 63.º, n.º 3, da LFL não foi condicionar a atribuição das verbas aos municípios das regiões autónomas à aprovação de um decreto legislativo regional, mas tão só fazer depender o exercício da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 20.º da LFL (de prescindir de parte da percentagem de 5% cuja transferência lhes é legalmente conferida) aos termos que vierem (ou viessem) a ser determinados em tal diploma. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem declarar a inconstitucionalidade do artigo 63.º, n.º 3, da LFL (na interpretação conferida pelo STA no Acórdão recorrido), bem como a inconstitucionalidade da interpretação globalmente feita pelo STA, nesse Acórdão, ao artigo 42.º, n.º 1, e mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (“LOE 2009”), e aos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , e 20.º, n.º 1, da LFL, a propósito da questão do direito de participação no IRS dos municípios “insulares” ou “regionais”.» O recorrido apresentou contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: «I. O presente recurso mostra-se interposto pelo Município do Funchal, o qual peticiona que este Tribunal Consti- tucional declare a inconstitucionalidade do artigo 63.º, n.º 3, da LFL, na interpretação conferida peio Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no recurso n.º 272/12, bem como a inconstitucionalidade da
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