TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL impondo-se, ao menos, uma interpretação da lei, se fosse necessário, em conformidade com a CRP, com as normas e princípios que têm vindo a ser referidos. 26. Com efeito, no Acórdão recorrido, o STA funda-se numa certa interpretação do artigo 63.º da LFL, em cujo n.º 1 se diz que “a presente lei é diretamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, com as adaptações previstas nos números seguintes”, e em cujo n.º 3 se estabelece que “a aplicação às Regiões Autó- nomas do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente lei efetua-se mediante decreto legislativo regional”. 27. E o que o STA diz a esse respeito é o seguinte: “(...) os municípios das regiões autónomas não obtêm dire- tamente dos preceitos da Lei das Finanças Locais o reconhecimento do direito a montantes de IRS. Apenas através de decreto-legislativo regional obterão esse reconhecimento”. 28. Ora, esta interpretação é inconstitucional – e é isso que se pretende que o “guardião da CRP” analise e julgue. 29. E cremos que, como o Tribunal Constitucional terá oportunidade de confirmar, o que o legislador pre- tendeu com o artigo 63.º, n.º 3, da LFL não foi condicionar a atribuição das verbas aos municípios das regiões autónomas à emanação de um decreto legislativo regional (até porque isso seria, é isso que sustenta o município do Funchal, interpretar a lei em desconformidade com o princípio da igualdade entre municípios regionais e conti- nentais, com o princípio da autonomia financeira local e com o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o estado e os municípios), mas tão só fazer depender o exercício da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 20.º da LFL (de prescindir de parte da percentagem de 5% cuja transferência lhes é legalmente conferida) aos termos que vierem (ou viessem) a ser determinados em tal diploma. 30. Em suma, enveredar pela tese do STA equivale a distinguir, sem fundamento constitucional bastante, os municípios regionais dos continentais, fazendo o direito daqueles depender de um decreto legislativo regional. 31. A título de nota final, cumpre referir que o Recorrente está ciente de que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a (in)constitucionalidade de algumas das disposições da LFL citadas em 1. supra, mas a verdade é que nunca o fez sob a perspetiva que agora importa e que, por essa razão, aqui se equaciona. Termos em que, Se requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º/1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, considerando supridos eventuais lapsos do requerimento inicial que estejam na origem do convite formulado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da mesma Lei.» O recorrente apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. É inconstitucional a norma do artigo 63.º, n.º 3, da LFL, que prescreve (na interpretação dada pelo STA) que o direito à participação do IRS por parte dos municípios insulares depende de um decreto legislativo regional. B. O desenho legal das finanças locais parte de uma relação exclusiva entre o Estado e os municípios, não havendo no quadro da lei qualquer previsão – nem na LFL, nem na (subsequente) Lei das Finanças Regionais – que incumba às Regiões Autónomas, em substituição do Estado, a transferência para os municípios das verbas a que estes têm direito por conta da sua participação no IRS. C. É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a distinção feita (na interpretação do STA) pelo artigo 63.º, n.º 3, da LFL entre duas grandes categorias de municípios: – os municípios continentais, que têm direito ("próprio") a receber do Estado os montantes anualmente ins- critos no Orçamento do Estado a título de participação no IRS dos contribuintes da respetiva circunscrição territorial; – os municípios insulares, a quem o Estado nada deveria a esse título e cujo direito à participação do IRS é meramente eventual e sempre derivado, encontrando-se dependente da existência do decreto legislativo regional previsto no artigo 63.º/3 da LFL.

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